TJPB - 0816332-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816332-55.2025.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ERICA SILVA DE AZEVEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por ÉRICA SILVA DE AZEVEDO em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados.
Extrai-se da leitura dos autos que as partes celebraram um acordo para for fim ao presente processo. (ID 120659360). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões.
Desse modo, deve ser homologado o pacto.
III- DISPOSITIVO.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Considerando que não há interesse recursal, visto que o pleito foi integralmente acolhido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:02
Homologada a Transação
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20/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:56
Publicado Carta em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816332-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte Autora, dando-se-lhe ciência da expedição da CARTA DE INTIMAÇÃO, para que providencie o encaminhamento da mesma ao Promovido, prazo de 10(dez) dias, bem como da REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO CEJUSC.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 12:23
Recebidos os autos.
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07/04/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:20
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 15:13
Determinada a citação de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (REU)
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27/03/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA SILVA DE AZEVEDO - CPF: *97.***.*50-95 (AUTOR).
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26/03/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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