TJPB - 0819786-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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02/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819786-43.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO CRYSTIANO MARINHO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO Sustenta a parte autora, em síntese, que comprou um veículo de uma terceira, mas que o primeiro promovido bloqueou, arbitrariamente, o pagamento da entrada, que havia sido creditado na conta da vendedora, inviabilizando a conclusão da transação comercial e que, diante do cancelamento da venda, entrou em contato com a segunda promovida, para solicitar o estorno das demais parcelas, mas não obteve êxito.
Requer, assim, a antecipação de tutela de urgência para que seja determinado que o réu suspenda as cobranças das parcelas referentes à compra efetuada através do cartão de crédito do autor.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar que o valor referente à entrada da venda do veículo foi retida na conta da vendedora e, muito menos, o motivo.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Entendo, então, que essas alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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