TJPB - 0803098-27.2017.8.15.0371
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de FARMACIA CENTER LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0803098-27.2017.8.15.0371
Vistos.
Verifico que a parte exequente apresentou manifestação no id. retro, com a juntada de orçamentos atualizados dos medicamentos deferidos na sentença, nos moldes do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme requerido na decisão de id. 114659300.
No entanto, quanto ao suplemento FORTICE II, a parte autora alegou que o cerne da controvérsia, quanto à existência ou não de título judicial, refere-se ao medicamento Trezete (Rosuvastatina 10mg + Ezetimiba 10mg), e não ao suplemento mencionado.
Todavia, mostra-se necessário esclarecer a ausência de deferimento expresso desse item na sentença de id. 23022770.
Isso porque, ao que se vê da sentença de id. 23022770, não houve, à época, análise ou deferimento expresso quanto ao suplemento alimentar FORTICE II, o que compromete a existência de título executivo judicial em relação a esse item, nos termos exigidos pelo art. 513 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a ausência de título executivo quanto ao FORTICE II, justificando, se for o caso, a pretensão de prosseguimento da execução em relação a referido item, à luz do que restou decidido na sentença supracitada.
Com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para análise do pedido de bloqueio.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:35
Outras Decisões
-
01/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0803098-27.2017.8.15.0371
Vistos.
Verifico que o pedido de bloqueio apresentado pela parte exequente está instruído com orçamentos datados de janeiro de 2025 (id. 106569583), os quais, decorrido lapso superior a cinco meses, encontram-se, em princípio, desatualizados, notadamente porque todos indicam, de forma expressa, prazo de validade de 30 (trinta) dias para as respectivas propostas.
Ademais, em observância aos parâmetros de economicidade, indica-se, desde logo, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) de cada um dos medicamentos deferidos, a fim de que a parte providencie orçamentos atualizados compatíveis com tais valores: - TREZETE 10+10mg (30 comprimidos): PMVG R$ 224,70; - DORENE TABS 75mg (30 comprimidos): PMVG R$ 101,30; - DUAL 60mg (30 comprimidos): PMVG R$ 277,20.
Outrossim, compulsando os autos, constata-se que, na sentença ora em fase de cumprimento, não houve deferimento expresso do fornecimento do suplemento FORTICE II, inexistindo, portanto, título executivo judicial que ampare o prosseguimento da execução quanto a referido insumo.
Diante de tais circunstâncias, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio formulado.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar novos orçamentos atualizados, obedecendo o PMVG, em relação aos itens efetivamente deferidos na sentença; b) manifestar-se acerca da ausência de título executivo judicial quanto ao suplemento FORTICE II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:50
Outras Decisões
-
16/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:08
Prorrogado prazo de conclusão
-
13/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:13
Determinada diligência
-
10/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 20:00
Determinada diligência
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0803098-27.2017.8.15.0371
Vistos.
A SES noticiou a disponibilidade dos medicamentos (id. 113104664).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que tome ciência da presente decisão e compareça, no prazo de 10 (dez) dias, ao NAF (Núcleo de Assistência Farmacêutica), munida de toda a documentação necessária para o devido cadastro e retirada do produto, notadamente laudo médico e receita atualizados.
Por cautela, ressalta-se que eventual análise de novo pleito de bloqueio estará condicionada à comprovação do comparecimento do interessado ao NAF, bem como à demonstração da impossibilidade de dispensação do medicamento requerido, devidamente atestada por meio do preenchimento do formulário anexo.
Decorrido o prazo assinalado, e não havendo manifestação nos autos, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento, mediante requerimento de qualquer das partes.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:03
Determinada diligência
-
23/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 20:16
Determinada diligência
-
15/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 05:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:09
Determinada diligência
-
22/04/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 08:35
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual Praça Venâncio Neiva, s/n, Bloco 2 Anexo 2, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803098-27.2017.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DA PARAIBAPROCURADOR: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803098-27.2017.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCA DANTAS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _ Intime-se a promovente para que proceda a retirada do fármaco pleiteado junto ao fornecedor, devendo juntar aos autos, em 10 dias, a nota fiscal de venda do produto. ".
Advogados do(a) REQUERENTE: EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES - PB21242, THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 15:06
Determinada diligência
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:53
Determinada diligência
-
11/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:15
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 17:09.
-
03/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:22
Determinada diligência
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2025 21:32.
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:17
Determinada diligência
-
24/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:43
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDE em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 30/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:22
Determinada diligência
-
07/06/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 06:51
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:21
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 11/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:08
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:13
Determinada diligência
-
25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:48
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:21
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 08:46
Determinado o arquivamento
-
11/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:47
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:48
Determinado o arquivamento
-
04/10/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 10:08
Recebidos os autos
-
02/10/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
11/08/2020 17:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2020 17:33
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2019 13:21
Transitado em Julgado em 30 de Agosto de 2019
-
18/09/2019 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2019 01:59
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 00:16
Decorrido prazo de FARMACIA CENTER LTDA - EPP em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:25
Decorrido prazo de FARMACIA CENTER LTDA - EPP em 26/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 15:33
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/02/2019 13:19:00.
-
22/02/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2019 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2018 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 00:02
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 15/11/2018 12:38:00.
-
13/11/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 00:34
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA em 08/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 12:53
Outras Decisões
-
07/11/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:52
Outras Decisões
-
14/09/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 11:37
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
-
01/03/2018 08:30
Conclusos para julgamento
-
22/02/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 07:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 01:19
Decorrido prazo de REDEPHARMA LTDA em 17/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2017 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2017 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 09:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 00:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - SECRETARIA DE SAÚDE em 14/09/2017 09:55:00.
-
13/09/2017 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2017 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2017 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2017 23:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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