TJPB - 0817583-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a ação no prazo legal. -
18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/05/2025 14:19
Recebidos os autos.
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:11
Determinada a citação de MARCELO SILVA CARNEIRO - CPF: *10.***.*26-10 (REU)
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17/04/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817583-11.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de Marcelo Silva Carneiro, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem domicílio na Comarca de Osasco/SP Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 10:28
Declarada incompetência
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04/04/2025 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 10:28
Outras Decisões
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01/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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