TJPB - 0803287-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:08
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803287-53.2024.8.15.0211 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
LUCIA MARIA DE LACERDA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
A parte autora, em síntese, alega que é pessoa humilde, idosa, e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social o benefício de aposentadoria, e que para obtenção de sua aposentadoria, possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário.
Informou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC do qual jamais contratou, Contrato de nº 20180357789000468000, com data de inclusão em 31/05/2018, e com valor do desconto: R$ 47,70.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a justiça gratuita.
Citado, o banco promovido, apresentou contestação aduzindo que o contrato foi assinado pela parte autora.
Informou que a autora recebeu e desbloqueou o cartão de crédito contratado, confirmando que realizou o contrato.
Afirmou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Réplica a contestação.
As partes foram intimadas, por ato ordinatório, para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo o réu e o autor optado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado não requereu a produção de outras provas.
MÉRITO A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
Há contratos de adesão a cartão de crédito consignado e faturas comprovando o uso do cartão, juntados nos autos.
Com efeito, de início, releva destacar que o desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal.
O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." O INSS, por sua vez, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece, expressamente, em seu art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).
O cartão de crédito consignado permite ao consumidor utilizar o limite de crédito para saques.
Nessa modalidade de empréstimo, parte do valor da fatura é debitado automaticamente no contracheque ou benefício.
O saldo restante deve ser pago normalmente via boleto.
Do contrário, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo) serão adicionados no mês seguinte.
Este é exatamente o caso dos autos, pois a autora limitava-se a pagar o mínimo da fatura, que era descontado diretamente em seus proventos, o que gerava juros e encargos, fazendo com que aumentasse o seu saldo devedor.
Ademais, os termos do contrato são claros, inclusive a proposta consta a menção expressa a cartão de crédito consignado, não havendo como prosperar a alegação do acionante de não desejava contratar tal modalidade.
Assim, entendo que não restou comprovado qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade do contrato.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão devidamente assinado pela insurgente.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Não impugnou, da mesma forma, a assinatura do contrato.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda Neste diapasão tenho que a empresa-ré comprovou a existência da obrigação, de modo que a cobrança da dívida constituiu exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano, quer seja moral quer seja material (restituição)o que alega ter sofrido a parte autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (arts. 98 e ss., CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, porquanto não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digital.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:02
Determinada diligência
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05/12/2024 21:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:56
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DE LACERDA SILVA - CPF: *31.***.*86-00 (AUTOR).
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25/06/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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