TJPB - 0833478-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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11/06/2025 13:19
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 13:19
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de LAÉRCIO SANTOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 13:01
Juntada de Petição de cota
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19/04/2025 12:36
Juntada de Petição de cota
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17/04/2025 10:13
Juntada de devolução de mandado
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17/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do CPC[1], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de conciliação e organização do procedimento para o dia 11/06/2025 pelas 12:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência de presencial para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando o ambiente virtual da Vara, através do link de acesso a ser encaminhado pela serventia cartorária, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça (CPC, art. 189, I e II[2]), de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes e seus procuradores a fim de que compareçam ao ato processual, expedindo-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 354[4]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[5] e 356[6]), será proferida, com os novos substratos extraídos do ato processual, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[7], decisão de saneamento e de organização do processo (CPC, art. 357[8]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta aos autos até a data da audiência, para o caso de não se obter na ocasião uma transação[9], dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[10], e 374[11]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[12], c/c os §§ 4º e 6ª, do art. 357[13], ambos do CPC, limitando o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[14]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[15] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Intime-se[16] o MP para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 698[17]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, 31 de março de 2025.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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04/04/2025 12:52
Determinada diligência
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12/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:55
Determinada diligência
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06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:04
Determinada diligência
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21/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:01
Determinada diligência
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11/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 21:24
Determinada diligência
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29/05/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARLA FELISBERTO GOMES - CPF: *67.***.*30-64 (AUTOR).
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28/05/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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