TJPB - 0811781-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, mais do que dos autos consta e princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de JOSE CARLOS DA SILVA e GEANCARLA SANTANA DE LIMA, nos exatos termos da petição inicial.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio nos termos do art. 105, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2025 22:40
Juntada de Petição de cota
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 22/05/2025, AS 08:30 HORAS.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149.
NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
15/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 08:30 5ª Vara de Família da Capital.
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14/04/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *21.***.*21-44 (REQUERENTE).
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10/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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