TJPB - 0805455-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0805455-44.2024.8.15.0141 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto(s): [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: LUCIA VIEIRA DE VASCONCELOS Parte ré: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE SA Endereço: Rua Francisco Hozano De Sousa, 379, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/09/2025, 10:00.
A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*81.***.*22-48 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 10 de setembro de 2025 -
10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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03/09/2025 09:44
Determinada diligência
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02/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha/PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
06/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 20:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 21:00
Determinada diligência
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12/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:41
Determinada diligência
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16/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 AEC n. 0805455-44.2024.8.15.0141 AUTOR: LUCIA VIEIRA DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LÚCIA VIEIRA DE VASCONCELOS em face de FRANCISCO DE ASSIS DE SÁ.
Narra a inicial que, nos autos da ação de divórcio n. 0850809-75.2023.8.15.2001, a autora requereu a quebra do sigilo bancário do réu, à época seu procurador, com poderes para administrar a sua conta bancária, ocasião na qual tomou conhecimento que o promovido, sem qualquer fundamento, transferiu o valor de R$ 273.148,00 ( duzentos e setenta e três mil cento e quarenta e oito reais).
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio administrado pelo promovido.
Pois bem.
De acordo com o art. 286 do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Além disso, de acordo com o art. 58 do CPC, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”, sem prejuízo da prevenção ser destinada àquele que inaugurou o exercício da atividade jurisdicional no caso concreto. (STJ, AgRg no RHC n. 150.457/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
JUÍZO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
PROLAÇÃO DE DESPACHO.
REDISTRIBUIÇÃO.
CONEXÃO.
RECONVENÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
A distribuição aleatória e prolação de despacho tornam o Juízo prevento e, portanto, competente, para as demandas redistribuídas de outra Circunscrição Judiciária, em que se verifica a existência de conexão com a lide que lá se encontra em tramitação.
Não há litispendência se inexiste identidade de partes e de pedido.
Os processos devem ser reunidos no Juízo prevento para evitar decisões conflitantes. (TJDFT, Acórdão 1170971, 07041842520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, verifico que a ação de divórcio n. 0850809-75.2023.8.15.2001 tramita na 3ª Vara Mista desta Comarca, unidade com competência privativa para as ações de família.
Desse modo, considerando que as partes são ex-cônjuges e que a presente ação de exigir contas visa apurar a gestão financeira do patrimônio supostamente comum durante a constância do casamento, resta inequívoca a incompetência deste juízo, por inobservância da regra de prevenção, prevista no art. 286, I e III, do CPC.
Assim, RECONHEÇO EX OFFICIO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, nos termos do art. 286, I e III, do CPC, ao tempo em que determino a REMESSA DOS AUTOS À 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB.
Intime-se a parte autora.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUCIA VIEIRA DE VASCONCELOS Endereço: Rua Francisco Hozano De Sousa, 379, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO OAB: PB19114 Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO SUASSUNA LAUREANO OAB: PB9737 Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 336, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE SA Endereço: Rua Francisco Hozano De Sousa, 379, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA VIEIRA DE VASCONCELOS - CPF: *81.***.*15-20 (AUTOR)
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15/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:15
Declarada incompetência
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04/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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