TJPB - 0819599-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 04:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819599-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL ALVES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA JULIA SILVA REZENDE - PB31119, RAFAEL ALVES BEZERRA - PB32890 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por não observar que não houve demonstração da satisfação da obrigação de fazer.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, consta da sentença homologatória de acordo que as partes assumiram reciprocamente obrigações, a ré de substituir o produto e pagar indenização, no prazo de 15 dias, tendo por petição de ID. 115010054 comprovado o cumprimento.
Ao autor competia remeter o produto defeituoso à ré.
Comprovado o pagamento e ultrapassado o prazo fixado no acordo, e sem qualquer manifestação da embargante acerca da não substituição do produto, o feito foi sentenciado com a extinção pela satisfação da obrigação, não se evidenciando omissão no julgado, haja vista que nenhuma informação acerca de descumprimento aportou nos autos.
Assim, não há omissão a sanar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:50
Processo Desarquivado
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:32
Processo Desarquivado
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16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:34
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819599-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL ALVES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA JULIA SILVA REZENDE - PB31119, RAFAEL ALVES BEZERRA - PB32890 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Requer a parte a resignação da audiência, considerando que o presente feito não se encontra no Juízo 100%.
Não obstante, a existência de link de acesso à sala de audiência, não impede a parte de comparecer presencialmente ao Fórum para participação no ato, podendo utilizar da estrutura existente e contar com servidor disponível para as orientações necessárias.
Assim, desnecessária a designação de outra data, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Cientifique-se a parte.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:37
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES BEZERRA - CPF: *18.***.*99-33 (AUTOR)
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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