TJPB - 0803327-06.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803327-06.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CICERO JACO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Requerido o cumprimento de sentença, a ré foi devidamente intimada e não procedeu com o pagamento a tempo e modo adequado, deixando transcorrer seu prazo in albis.
Ademais, quando optou pelo cumprimento da obrigação, assim o fez de forma intempestiva, o que impõe a incidência do art. 523, §1º do CPC.
Procedeu-se com a liberação do saldo incontroverso já depositado (id 97850943).
Expediram-se os alvarás.
Provocado, o Banco realizou o pagamento do saldo remanescente (id 108471879).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Entendo que os cálculos apresentados pelo exequente seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados no art. 523 do CPC.
O executado não apresentou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
Ademais, a parte executada depositou valor integral indicado pelo exequente.
Ante o exposto, a obrigação de pagar foi quitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Expeça-se alvará (modelo covid-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias a serem estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos.
Custas recolhidas (id 81323579).
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
10/08/2023 05:58
Baixa Definitiva
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10/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2023 05:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CICERO JACO DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CICERO JACO DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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10/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:53
Conhecido o recurso de CICERO JACO DE SOUSA - CPF: *65.***.*72-15 (APELADO) e provido em parte
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10/07/2023 08:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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