TJPB - 0808848-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0808848-86.2025.8.15.2001 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) [Citação] DEPRECANTE: TECNOMOTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEPRECADO: JOAO HENRIQUE FREITAS PAIVA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 25 de maio de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
25/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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25/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:30
Decorrido prazo de TECNOMOTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:30
Decorrido prazo de TECNOMOTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 11:38
Determinada diligência
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17/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:50
Decorrido prazo de TECNOMOTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:09
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 13:46
Outras Decisões
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0808848-86.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Carta Precatória objetivando a citação de João Henrique Freitas Paiva, devidamente qualificado, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
No compulsar dos autos, constata-se que a citação deverá ser realizada em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar a presente missiva, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 08:56
Outras Decisões
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01/04/2025 08:56
Declarada incompetência
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01/04/2025 08:56
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 08:56
Determinada diligência
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19/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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