TJPB - 0800053-45.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
13/08/2025 11:08
Outras Decisões
-
13/08/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800053-45.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gestante / Adotante / Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA AGDA CARREIRO FREITAS Endereço: Rua Francisco Feitosa, 151, Dedé Pereira, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogados do(a) IMPETRADO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/06/2025 07:53
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:58
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de MARIA AGDA CARREIRO FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 17:08
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800053-45.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gestante / Adotante / Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA AGDA CARREIRO FREITAS Endereço: Rua Francisco Feitosa, 151, Dedé Pereira, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogados do(a) IMPETRADO: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA AGDA CARREIRO FREITAS em face de ARTHUR VIERIA CARNEIRO, em razão de suposto ato ilegal atribuído ao prefeito do município de Riacho dos Cavalos/PB Aduz, em síntese, que é servidora pública comissionada, lotada no gabinete do prefeito no cargo de Assessora Administrativa.
Afirma que está grávida e informou tal condição ao setor pessoal e ao prefeito da gestão anterior, em 05/12/2024, entregando ao setor pessoal os exames BetaHCG, laudo médico ultrassonográfico e declaração médica do início do seu pré-natal.
Explica que, não obstante a gravidez, o novo gestor, após tomar posse, sem justificativa ou prévia notificação, sustou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024 e, ainda, através do decreto 003/2025 de 02 de janeiro de 2025, exonerou todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, vinculados a administração pública, incluindo a impetrante gestante.
Aduziu que possui direito a estabilidade provisória, em razão da gravidez, até cinco meses após o parto.
Requereu, liminarmente, a sua reintegração ao quadro de funcionários do município de Riacho dos Cavalos/PB, bem como a determinação do pagamento do salário em sua integralidade, durante o período de gestação, desde a data da exoneração até o fim da licença maternidade.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora alegou, em breve síntese, que a nova gestão não recebeu documentos formais da administração anterior que comprovassem a existência de contratos temporários ou ocupação de cargos comissionados, incluindo supostos vínculos da impetrante com a municipalidade e que o novo gestor não tinha ciência de que a impetrante ocupava cargo comissionado, tampouco de sua condição gestacional.
Alegou também que inexiste direito líquido e certo por parte da impetrante, pois o cargo que ocupava não lhe dá direito à estabilidade.
Foi concedida a medida liminar obrigando o promovido a promover a imediata reintegração da impetrante ao cargo que ocupava, até cinco meses após o parto. (ID 107358252).
O Ministério Público se manifestou entendendo pela não necessidade de intervenção no feito. (ID 109431138).
O Município de Riacho dos Cavalos comprovou o cumprimento da decisão. (ID 109908313).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De outra parte, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs.12/13).
No caso dos autos, a impetrante aduziu que é servidora pública comissionada, lotada no gabinete do prefeito no cargo de Assessora Administrativa.
Afirma que está grávida e informou tal condição ao setor pessoal e ao prefeito da gestão anterior, em 05/12/2024, entregando ao setor pessoal os exames BetaHCG, laudo médico ultrassonográfico e declaração médica do início do seu pré-natal.
Explica que, não obstante a gravidez, o novo gestor, após tomar posse, sem justificativa ou prévia notificação, sustou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024 e, ainda, através do decreto 003/2025 de 02 de janeiro de 2025, exonerou todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, vinculados a administração pública, incluindo a impetrante gestante.
O Município de Riacho dos Cavalos alegou que a nova gestão não recebeu documentos formais da administração anterior que comprovassem a existência de contratos temporários ou ocupação de cargos comissionados, incluindo supostos vínculos da impetrante com a municipalidade e que o novo gestor não tinha ciência de que a impetrante ocupava cargo comissionado, tampouco de sua condição gestacional.
Alegou também que inexiste direito líquido e certo por parte da impetrante, pois o cargo que ocupava não lhe dá direito à estabilidade.
A impetrante juntou exame positivo de gravidez realizado em 05/12/2024 (105928754); Fichas financeiras comprovando o vínculo com o município (ID 105928759); Decreto n. 003/2025 determinando a exoneração de todos os servidores dos cargos de provimentos em comissão e contratados administrativos temporários de excepcional interesse público (ID 105928760); Declaração do município emitida em 31/12/2024 comprovando que a impetrante foi admitida em 04/01/2021 e permaneceu até 2024 (ID 105928758).
No caso em apreço, verifico que o ato administrativo de exoneração da impetrante e de todos os outros servidores comissionados formalizou-se através de simples determinação de exoneração, no qual, não consta nenhum tipo motivação específica pela qual a administração deliberou por tal ato, apenas apontando, genericamente, “a necessidade de reorganização administrativa e financeira da administração municipal para garantir a eficiência da gestão pública”.
Neste contexto, apesar de discricionário, o ato administrativo deve ser motivado, revelando os fundamentos afetos ao interesse da coletividade que procura preservar.
Ao contrário, a falta de motivação ofenderia os princípios da moralidade e razoabilidade/ proporcionalidade, ensejando a arbitrariedade.
No que tange ao reconhecimento da estabilidade provisória, entendo desnecessária qualquer outra consideração, senão a transcrição do tema 542 do STF: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 542 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 5.10.2023.”.
Outro não é o entendimento do E.
TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800218-05.2017.815.0681 APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO PROMOVIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PERÍODO CORRESPONDENTE À ESTABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, a servidora pública ocupante de cargo comissionado faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. - As servidoras públicas, inclusive aquelas ocupantes de cargo comissionado, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, consoante os termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo-lhes assegurada o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. (0800218- 05.2017.8.15.0681, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020).
De tudo quanto exposto, conclui-se que uma vez comprovado o advento da gravidez no período em que prestado o serviço para o Poder Público, fará a servidora pública jus à estabilidade provisória e, no caso de dispensa unilateral, como é o caso, será devida a sua reintegração imediata.
Desta forma, verificada a sua dispensa da função de confiança no período de gozo da estabilidade provisória, inclusive, sem motivação, o ato impugnado é nulo e deve a impetrante ser reintegrada às funções que vinha exercendo até cinco meses após o parto, na forma do art.10, II, b, do ADCT/CF-88.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que seja assegurada seja assegurada a imediata reintegração da impetrante ao cargo que ocupava, até cinco meses após o parto, salvo se por outro motivo não abarcado por essa decisão deva ser inferida a reintegração.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada sobre o inteiro teor desta sentença (art. 13 da LMS), constando no expediente que o não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidades (n. 1.079/1950), quando cabíveis (art. 26 da LMS – Lei n. 12.016/2009).
Sem condenação em custas, ante a isenção do ente público ao qual está vinculado o impetrado, posto que não houve antecipação dos valores pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da LMS), razão por que, uma vez transcorrido o prazo recursal in albis, remeta os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:14
Concedida a Segurança a MARIA AGDA CARREIRO FREITAS - CPF: *98.***.*66-56 (IMPETRANTE)
-
26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA AGDA CARREIRO FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de informação
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AGDA CARREIRO FREITAS - CPF: *98.***.*66-56 (IMPETRANTE).
-
08/01/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817215-02.2025.8.15.2001
Antonio Carlos dos Santos Dantas
Tania Maria Monteiro dos Santos
Advogado: Julieta Galgani Nobrega Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2025 18:09
Processo nº 0805754-19.2025.8.15.0001
Edenia Maria Florencio Araujo Santiago
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 22:19
Processo nº 0801927-41.2025.8.15.0731
Banco Bradesco
Fabricio Antonio Oliveira Patricio
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 10:51
Processo nº 0818769-69.2025.8.15.2001
Josenildo Chaves de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 11:06
Processo nº 0820778-04.2025.8.15.2001
Joao Victor Chaves Ramalho
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvano Fonseca Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 17:50