TJPB - 0800053-45.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800053-45.2025.8.15.0141 Relator : Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto Impetrante : Maria Agda Carreiro Freitas Advogado : José Carlos de Menezes Júnior (OAB/PB 28.958) Impetrado : Município de Riacho dos Cavalos Advogados : Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB 11.536) e Aracele Vieira Carneiro (OAB/PB 17.241) Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária. mandado de segurança.
Concessão da ordem. servidora gestante ocupante de cargo comissionado. direito à estabilidade provisória. entendimento do supremo tribunal federal, firmado em sede de repercussão geral.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença que concedeu a ordem postulada em mandado de segurança, para determinar a reintegração da impetrante ao cargo comissionado que ocupava, até cinco meses após o parto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a gestante ocupante de cargo em comissão possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT.
III.
Razões de decidir 3.1 A trabalhadora gestante ocupante de cargo em comissão possui direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, II, b, do ADCT (Tema 542 do STF). 3.2 A estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada, conforme proclama a jurisprudência do STF (Tema 497).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: “A trabalhadora gestante ocupante de cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória, nos termos 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não obstante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador quando do ato de dispensa imotivada”. _________ Dispositivo relevante citado: art. 10, II, b, do ADCT.
Jurisprudência relevante citada: (STF, RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) RELATÓRIO
VISTOS.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que concedeu a ordem postulada no mandado de segurança impetrado por Maria Agda Carreiro Freitas em face do Município de Riacho dos Cavalos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que seja assegurada seja assegurada a imediata reintegração da impetrante ao cargo que ocupava, até cinco meses após o parto, salvo se por outro motivo não abarcado por essa decisão deva ser inferida a reintegração.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada sobre o inteiro teor desta sentença (art. 13 da LMS), constando no expediente que o não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidades (n. 1.079/1950), quando cabíveis (art. 26 da LMS – Lei n. 12.016/2009).
Sem condenação em custas, ante a isenção do ente público ao qual está vinculado o impetrado, posto que não houve antecipação dos valores pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da LMS), razão por que, uma vez transcorrido o prazo recursal in albis, remeta os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.” (ID 36633416) Não houve a interposição de recurso voluntário.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 36841039). É o relatório.
DECIDO Trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a ordem postulada no presente mandado de segurança, para determinar que o Município de Riacho dos Cavalos proceda à imediata reintegração da impetrante ao cargo comissionado que ocupava, até cinco meses após o parto.
Verificado que inexistem elementos aptos a modificar as conclusões expostas quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0802935-15.2025.8.15.0000, as utilizo como razão de decidir, eis que suficientes ao caso.
A questão em discussão consiste em saber se a gestante ocupante de cargo em comissão possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT.
Assim dispõe o aludido dispositivo: “Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Sobre a controvérsia em análise, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 542), no sentido de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Veja-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF, RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Portanto, a trabalhadora gestante ocupante de cargo em comissão possui direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, II, b, do ADCT.
Ressalte-se que a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada, conforme proclama a jurisprudência do STF (Tema 497), in verbis: Ementa: DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF, RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) No caso em tela, a impetrante comprovou documentalmente a condição de servidora comissionada do ente demandado desde 2021 (ID’s 36633380 - Pág. 1 e 36633382 - Pág. 1), bem como que a confirmação da gestação (ID 36633378 - Pág. 1) antecedeu o ato de exoneração (ID 36633384), sendo manifesta a ilegalidade do ato impugnado, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, nenhum reparo merece a sentença, que determinou a reintegração da servidora gestante ao cargo comissionado que ocupava, visto que tal deliberação se harmoniza com o entendimento do Pretório Excelso, firmado em sede de repercussão geral, não havendo que se falar em inadequação da via mandamental para análise da celeuma.
Isto posto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR J/17 -
22/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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