TJPB - 0801584-97.2025.8.15.0261
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:50
Outras Decisões
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06/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801584-97.2025.8.15.0261
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: Prótese de membro inferior esquerdo Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o CID anexado é o S88 (Amputação traumática de membro inferior ao nível entre o joelho e o tornozelo).
Embora o CID 10 S88 se refira à amputação ao nível da perna, o paciente solicita prótese na altura do fêmur, indicando uma amputação transfemoral.
Será considerada a necessidade de prótese transfemoral conforme a solicitação; CONSIDERANDO que a prótese deve ser articulada e adequada para proporcionar mobilidade e funcionalidade ao paciente; CONSIDERANDO que as próteses disponíveis no SUS, em sua maioria, são adequadas para níveis de mobilidade K1 e K2, focadas na deambulação básica e segura em superfícies planas; CONSIDERANDO que não há protocolo específico para a concessão de próteses de alta complexidade como a solicitada, que se enquadra em um perfil de alta atividade; CONSIDERANDO que a ausência de informações detalhadas sobre seu nível de atividade, ocupação e estilo de vida, para determinação do nível da prótese (K1 a K4), impede uma conclusão definitiva sobre a adequação das próteses do SUS; CONSIDERANDO que a determinação da prótese mais adequada depende de uma avaliação clínica e funcional detalhada do paciente.
Embora a solicitação do Sr.
José Damião Pereira indique a necessidade de uma prótese de alta funcionalidade, seria prudente que uma equipe especializada (ortopedista ou fisioterapeuta) realizasse uma avaliação presencial para determinar o K-level real do paciente e a adequação da prótese solicitada às suas necessidades específicas e ao seu potencial de reabilitação.
Sendo necessário laudo completo das atividades habituais proposta como terapia adjuvante a esse paciente; CONCLUI-SE COMO NÃO FAVORÁVEL, EM TEMPO.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
09/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:07
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:09
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:44
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:35
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801584-97.2025.8.15.0261
Vistos.
Cuida-se de demanda que JOSÉ DAMIÃO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando ordem judicial que obrigue ao ente público demandado a fornecer a prótese indicada na inicial.
Verifico que não foram apresentados os exames realizados confirmatórios da patologia indicada, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando todos os exames realizados, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Declarada incompetência
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10/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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