TJPB - 0807170-36.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 22:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807170-36.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO - PB21048-A RECORRIDO: SMILES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROGRAMA DE MILHAS.
REGRAS CONTRATUAIS SOBRE CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - No caso, as normas tarifárias que restringem a reitineração de bilhetes adquiridos com milhas foram comunicadas previamente e fazem parte integrante do pacto celebrado entre as partes.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços por parte das empresas Smiles S.A. e Gol Linhas Aéreas, após não ter sido realizada alteração de data de voo previamente solicitada e autorizada verbalmente, o que a teria levado a adquirir nova passagem aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não concretização da alteração de passagem caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando direito à indenização; (ii) estabelecer se houve violação de direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos revela que a parte autora, ao adquirir bilhetes aéreos por meio do programa de milhagem Smiles, aderiu expressamente às condições gerais do contrato disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa, incluindo as regras específicas para alteração ou cancelamento de passagens.
Essas informações foram acessíveis e encaminhadas por e-mail, conferindo à consumidora conhecimento prévio acerca das limitações e eventuais custos envolvidos em modificações posteriores (ID 35294330 - página 3).
O direito do consumidor à informação clara e adequada, consagrado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser interpretado de forma a afastar os contratos livremente firmados, tampouco autorizar o descumprimento das regras pré-estabelecidas e aceitas no momento da contratação.
No caso, as normas tarifárias que restringem a reitineração de bilhetes adquiridos com milhas foram comunicadas previamente e fazem parte integrante do pacto celebrado entre as partes.
Ainda que a Autora sustente ter recebido orientação verbal favorável à alteração da passagem mediante o pagamento de determinada taxa, verifica-se que não houve o efetivo cumprimento dos requisitos necessários à concretização da mudança, especialmente o pagamento da referida taxa.
Além disso, restou comprovado que a não utilização do bilhete na data originalmente agendada, sem formalização da alteração, caracterizou o denominado “no-show”, situação que, nos termos do contrato e das normas setoriais, implica na perda de eventuais direitos de remarcação.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que meros aborrecimentos e frustrações decorrentes de interpretações divergentes sobre contratos de transporte aéreo não configuram, por si sós, danos morais indenizáveis.
Para que se reconheça a ofensa a direitos da personalidade, é necessário que os transtornos ultrapassem os limites do tolerável, o que não se verifica na hipótese em análise, em que a parte autora possuía pleno conhecimento das condições aplicáveis e poderia ter evitado a situação mediante a adoção tempestiva das medidas exigidas.
Assim, ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de tratamento inadequado por parte da empresa, inexiste fundamento para a condenação em danos materiais ou morais, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, aliado à necessidade de resguardar o equilíbrio nas relações de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de alteração de bilhete aéreo emitido por programa de milhagem, sem pagamento da taxa exigida e com a aplicação das regras contratuais previamente aceitas, não caracteriza falha na prestação do serviço.
Não há configuração de dano moral quando o consumidor é devidamente informado sobre as regras de cancelamento e alteração e os transtornos vivenciados não extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; Código Civil, art. 421-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0000398-16.2016.8.15.0511, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO - CPF: *86.***.*25-35 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:14
Sentença confirmada
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25/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO - CPF: *86.***.*25-35 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO - CPF: *86.***.*25-35 (RECORRENTE).
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10/06/2025 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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08/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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