TJPB - 0807441-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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12/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GUMERCINDO JOVENTINO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:08
Declarada incompetência
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02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807441-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GUMERCINDO JOVENTINO DA SILVA contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que, desde junho de 2023, é descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 53,98, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Informa que solicitou o cancelamento do referido desconto diretamente em uma APS do INSS em novembro de 2024.
Requereu declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro, danos morais, condenação do INSS pela falta de fiscalização adequada dos descontos no montante de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 108815479).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110939669).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, aduziu incompetência deste Juízo.
Requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou que, ao tomar conhecimento da presente ação, procedeu com a baixa nos quadros de associado.
Defendeu a regularidade da adesão.
Impugnação à contestação (id. 111583749).
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Incompetência relativa A ré levantou preliminar de incompetência relativa sob o argumento de que a UNASPUB possui sede na cidade de Belo Horizonte.
Fundamentou sua colocação no art. 53, III, c do CPC, de modo que seria competente o foro onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.
Sem razão.
Primeiro porque a associação demandada possui personalidade jurídica, representada pelo CNPJ nº 08.***.***/0001-96, razão pela qual não se aplica o dispositivo acima.
Segundo, a associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
A ré é associação de abrangência nacional, em plena atividade, e não apresentou prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as custas e despesas processuais deste feito, cujo valor da causa é baixo.
Além disso, apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da UNASPUB e, portanto, seu público-alvo? Aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (Art. 4º do Estatuto de id. 110939670).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, verificando as disposições contidas no art. 3º, também do Estatuto Social da UNASPUB, finalidade é “promover o bem estar de seus associados, por meio dos seus objetivos (...)”, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados e outras atividades (id. 105427700 - Pág. 3).
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro o benefício da gratuidade à ré.
Pedido de condenação contra o INSS De acordo com o art. 10 do CPC, o Juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na inicial, o demandante pugnou pela condenação do INSS ao pagamento de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a autarquia teria falhado no seu dever de fiscalização.
Importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU, na medida em que não se cuida e empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
Ainda, apesar de ter formulado pedido em face do INSS, não o incluiu no polo passivo.
Considerando que o INSS é autarquia federal e a presente ação não versa sobre demanda acidentária, converto o julgamento em diligência a fim de intimar o demandante para, em até 15 dias, falar sobre a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, bem como sobre a competência deste Juízo para processar e julgar pedido contra ele.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de informação
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01/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 01:13
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807441-31.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUMERCINDO JOVENTINO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 15 de abril de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 07:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
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07/03/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUMERCINDO JOVENTINO DA SILVA - CPF: *20.***.*07-87 (AUTOR).
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27/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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