TJPB - 0802068-93.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:30
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:46
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802068-93.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: JAILSON BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379, DIANE FERREIRA GOMES - PB33195 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS distribuído pelo(a) autor(a) JAILSON BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Foi juntado termo de acordo pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Como o devido pagamento ao(a) autor(a) foi comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado no DJO de Id. 107481873, intimando-o(a) para recebimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes valores: a) Autor(a): R$ 3.400,00; b) Advogado(a) autor (honorários sucumbenciais): R$ 600,00.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
P.R.I.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento.
Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
15/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:32
Juntada de cálculos
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15/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:51
Juntada de Alvará
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15/04/2025 08:50
Juntada de Alvará
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15/04/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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15/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:15
Homologada a Transação
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27/02/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON BARBOSA DA SILVA - CPF: *82.***.*48-80 (AUTOR).
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21/08/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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