TJPB - 0001179-41.2011.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento, Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LINO EGIDIO DE FREITAS, NOBERTA NERY DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: , NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LINO EGIDIO DE FREITAS, NOBERTA NERY DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do ESPÓLIO DE LINO EGÍDIO DE FREITAS, inicialmente representado por Noberta Nery de Freitas e, posteriormente, por Deodato Egídio de Freitas.
A parte autora alega que celebrou com o de cujus operação de crédito rural, consubstanciada na Nota de Crédito Rural n.º *51.***.*77-49, emitida em 05/08/1998, no valor de R$ 3.639,00, com vencimento final em 05/08/2002.
Foram pagos R$ 1.014,92 referentes a juros e/ou principal, restando, portanto, em aberto o valor de R$ 2.624,08, conforme demonstrativo analítico de débito acostado aos autos.
Informa ainda que os recursos utilizados na operação provêm do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Apesar das tentativas de cobrança e negociação, o devedor permaneceu inadimplente, descumprindo as obrigações contratualmente assumidas.
O espólio do réu foi devidamente citado (id. 93455128), mas manteve-se inerte, não apresentando defesa.
O autor, após a citação, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando revelia do réu. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
DA REVELIA Revelia, pela norma insculpida no artigo 344 do CPC, corresponde à situação em que o réu não apresenta resposta à ação no prazo estipulado pelo juiz.
No caso em comento, o espólip réu não se preocupou sequer em contestar o feito, apesar de devidamente citado, inobstante tenha sido advertido na carta citatória que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do NCPC).
Portanto, decreto a revelia da parte promovida e não havendo nenhuma contraprova nos autos contrária ao pedido do autor, aplico os seus efeitos materiais, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
MÉRITO O Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança, com base na Nota de Crédito Rural nº *51.***.*77-49, emitida em 05/08/1998, no valor nominal de R$ 3.639,00, com vencimento final em 05/08/2002.
A dívida, oriunda de operação financiada com recursos do Fundo Constitucional de Amparo ao Trabalhador (FNE), não foi quitada integralmente, restando o saldo devedor de R$ 2.624,08, conforme os extratos bancários e planilhas de atualização anexadas aos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a Nota de Crédito Rural é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
O BNB apresentou o referido título, acompanhado dos documentos que comprovam a inadimplência do devedor, o que satisfaz os requisitos do art. 771 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de execução de título extrajudicial.
A alegação do autor de que o réu encontra-se inadimplente é corroborada pelos documentos apresentados, que evidenciam o saldo remanescente de R$ 2.624,08 (id. 19343374, pág. 10), o qual deve ser atualizado monetariamente com base nos índices previstos para a matéria, conforme determina o art. 406 do Código Civil.
Ademais, houve a revelia no presente caso o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se a prova dos autos indicar o contrário.
O que não aconteceu na hipótese.
Dessa forma, com a ausência de impugnação, e com base nos documentos que comprovam a existência do crédito e a inadimplência do devedor, é legítimo o pedido de cobrança do saldo devedor de R$ 2.624,08, atualizado monetariamente até a data de julgamento, com a aplicação dos juros legais e encargos incidentes.
Nesse sentido, colaciono o precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VALORES DISPONIBILIZADOS ATRAVÉS DE LINHA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000029-42.2012.8.15.0291, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) Além disso, a ausência de impugnação válida afasta qualquer controvérsia sobre a existência e exigibilidade do débito.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor o pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONSTITUIR em título executivo judicial a dívida no valor de R$ 2.624,08, referente à Nota de Crédito Rural nº *51.***.*77-49, emitida em 05/08/1998, com vencimento em 05/08/2002, a ser atualizada monetariamente até a data de prolação desta sentença, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do vencimento até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o espólio de Lino Egídio de Freitas, representado por Deodato Egídio de Freitas, ao pagamento do valor mencionado na decisão, acrescido dos encargos mencionados, com base nos índices de correção aplicáveis; c) CONDENAR, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da ausência de informações sobre a capacidade financeira do espólio, presumindo sua hipossuficiência para fins de cumprimento imediato da obrigação.
IV- DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, proceda-se com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/09/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento, Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LINO EGIDIO DE FREITAS, NOBERTA NERY DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedir audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória, indicar questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 15 de abril de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DEODATO EGIDIO DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:08
Outras Decisões
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14/06/2024 08:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:07
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:22
Decorrido prazo de DEODATO EGIDIO DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 19:43
Juntada de devolução de mandado
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22/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 08:35
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
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29/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 23:22
Conclusos para despacho
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28/03/2019 23:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 14:57
Processo migrado para o PJe
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20/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2019 NF 21/19
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20/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2019 14:05 TJEIT48
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24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 12: 09/2018
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24/09/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 09/2018 27/12/2018
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2018 REG DE TERMO
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14/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
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14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018
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14/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 09/2018 08:00 S DE AUDIENCIAS
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14/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 09/2018 08:00 S DE AUDIENCIAS
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04/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 03/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 05/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018
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08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 02/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 02/2017
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11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 12/2015
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10/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015
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26/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 09/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 09/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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13/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13122012
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20/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09112012
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29/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29102012
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25/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102012 NF 133: 12
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25/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251020121LINO EGIDIO D
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25/10/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 25102012
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15/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102012 NF 125: 12
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10/10/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 26062012
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10/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062012
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10/10/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27062012
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10/10/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 13112012 0900
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27/06/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27062012
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03/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
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14/09/2011 00:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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