TJPB - 0811672-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811672-18.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLIANA LOBO E LEITE(*11.***.*93-80); FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA(00.***.***/0001-89); ZALYNE MARIA GUEDES TORRES(*60.***.*98-91); Vistos etc.
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ZALYNE MARIA GUEDES TORRES, também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Além disso, determinou-se a comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Expedida a intimação, a parte promovente deixou de atender a determinação de emenda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para que a promovente apresentasse o endereço eletrônico (e-mail) e telefone WhatsApp do representante da parte autora, o que não foi atendido.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua exordial, impõe-se, portanto, o indeferimento da inicial.
Isto porque, tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deveria informar o endereço eletrônico nos termos do art. 319, II, do CPC, além do telefone do WhatsApp, já que a opção do juízo digital foi instituída pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, através do Programa Justiça 4.0.
Como se vê, o objetivo maior do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de promover o acesso à Justiça, é, através desta inovação tecnológica, ofertar melhoria na qualidade do serviço ao jurisdicionado, desburocratizando e acelerando a prestação jurisdicional.
Nosso Tribunal de Justiça aderiu ao Juízo 100% Digital, inclusive regulamentando a adesão a esta inovação tecnológica através da Resolução nº 30 de 16/08/2021.
Desse modo, é recomendado às partes que ao optar por esta modalidade de tramitação, forneçam o e-mail e o número de celular/whatsapp das mesmas, pois serão necessários na tramitação do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital.
A par disso, a parte autora restou inerte quanto à determinação, impondo óbice ao regular processamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/04/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801359-95.2025.8.15.2001
Samira Araujo da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 16:13
Processo nº 0801359-95.2025.8.15.2001
Serasa S.A.
Samira Araujo da Silva
Advogado: Cicero Thiago da Silva Sena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 13:20
Processo nº 0800930-22.2025.8.15.0161
Maria Francisca Dantas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 18:24
Processo nº 0806248-15.2024.8.15.0001
Ricardo Paulino da Costa
Francisco de Assis Vidal de Negreiros
Advogado: Alyne Pequeno Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 13:20
Processo nº 0828040-59.2023.8.15.0001
Marcelo da Silva Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 10:16