TJPB - 0809972-53.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809972-53.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Autor: EXPEDITO GOMES DE ARAUJO Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:19
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809972-53.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes no contrato juntado aos autos foram apostas pela parte autora.
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais),, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2.
Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3.
Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6.
EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. 7.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:49
Nomeado perito
-
09/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Certidão0809972-53.2024.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da CONTESTAÇÃO pelo promovido, intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário -
07/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:05
Publicado Mandado em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 22:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 04:55
Determinada diligência
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15/01/2025 04:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a EXPEDITO GOMES DE ARAUJO - CPF: *74.***.*25-72 (AUTOR)
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09/12/2024 06:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:21
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 07:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a EXPEDITO GOMES DE ARAUJO - CPF: *74.***.*25-72 (AUTOR)
-
29/10/2024 06:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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