TJPB - 0809775-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:53
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAQUE GOMES DE SOUZA - CPF: *58.***.*43-93 (AUTOR).
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28/04/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809775-38.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e parcelamento, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
14/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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