TJPB - 0801869-38.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 14:17
Determinada diligência
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01/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 06:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:29
Desentranhado o documento
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29/08/2025 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 06:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801869-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO REU: JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL Advogado: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA OAB: PB24130 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho (ID que segue abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR em que postula parte autora sejam observados o recuo mínimo entre seu imóvel e o imóvel em construção.
Segundo relata, afirma que a distância a ser observada é de, no mínimo, 1,5 m, enquanto a obra em edificação apresenta um recuo de 1,39 m pela extensão de 29 metros, comprometendo a privacidade, segurança e integridade da residência do autor.
Este o ponto controverso nos autos: qual a distância existente entre o imóvel do requerente e a edificação vizinha.
Analisadas as recentes petições das partes, passo a resolver seus pedidos.
Acerca de petição de id. 115923627, decido pela manutenção da revogação da tutela pelos fundamentos apresentados na decisão de id. 113566008, entendendo não ter o autor/reconvindo juntado elementos probatórios suficientes para, em análise perfunctória, sobrepor a fé pública da manifestação dos agentes que declaram a regularidade da obra (id. 113471515 e id. 116286706).
Acerca da petição de id. 116478110, entende o juízo que os elementos probatórios trazidos pela municipalidade aos autos são suficientes ao convencimento presente na decisão do id. 113566008, existindo declaração incontroversa sobre o objeto de tensão da lide.
Neste sentido, INDEFIRO os pedidos do autor/reconvinte por não compreender legítimo que o juízo faça uso dos agentes públicos municipais como peritos à livre disposição do judiciário.
Ainda, existindo provas técnicas juntadas por ambas as partes que delineiam conclusões opostas (id. 115358135 e id. 112875719) a respeito do objeto da ação principal, com vistas no princípio da primazia da resolução do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO para proceder com a PERÍCIA, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perícia Endereço: Golfo de Tunis, 35, Apto. 304, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-096, Telefone: (83) 98614-8971, Email: [email protected].
Para entrega do laudo, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o(a) Senhor(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a).
Perito(a), INTIME-SE a parte promovente para recolher os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, comparecendo em cartório a fim de receber os autos.
Bem como, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Finalmente, processando-se reconvenção nestes autos (id. 112875706), não se prestando a prova unilateral já produzida ao convencimento do juízo, INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse na produção de segunda perícia acerca do objeto da reconvenção, qual seja as alegadas irregularidades no imóvel do promovente.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
01/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:52
Nomeado perito
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01/08/2025 08:52
Outras Decisões
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30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801869-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO REU: JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REU: JACKELINE ALVES CARTAXO - PB12206-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 116463909, cujo teor segue: " Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação de id. 115923627, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de cinco dias.
Na oportunidade, deve se manifestar também acerca dos documentos juntados pelo Município em id. 116286706 e seguintes. " Cabedelo, em 18 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Indeferido o pedido de PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO - CPF: *87.***.*28-15 (AUTOR)
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08/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 04:16
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801869-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO REU: JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSÉ WILLIAM MONTENEGRO LEAL, réu reconvinte, também qualificado nos autos.
Decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada pelo autor (id. 110517251).
Petição de contestação e reconvenção pelo réu reconvinte requerendo, entre outros pedidos, a reconsideração da tutela de urgência (id. 112875707).
Com a contestação, juntou documentos (ids. 112875719-112876504).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (id. 112950835).
Decisão mantendo a tutela concedida ante a controvérsia constante dos autos acerca do recuo obrigatório e ordenando a realização de diligência pela municipalidade (id. 113022557).
Juntada de documentos pela Prefeitura Municipal de Cabedelo sobre a diligência ordenada pelo juízo (id. 113471515).
Petição do autor manifestando-se sobre o cumprimento de diligência (id. 113482822).
FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Com efeito, concedida a tutela de urgência perquirida pelo autor na decisão de id. 110517251, constam como razões do pronunciamento interlocutório os seguintes fundamentos: Do compulsar do caderno processual, vê-se que o autor reside em imóvel vizinho ao empreendimento contestado e, possuindo residência contígua ao empreendimento, não se pode olvidar a seriedade de suas alegações quando, sendo residente, aponta riscos à segurança estrutural do seu imóvel.
Dos registros fotográficos e documentos acostados, vê-se que o autor diligenciou junto aos órgãos competentes.
Porém, diante da continuidade da obra que põe em risco sua esfera de direitos, vide as alegações de comprometimento de privacidade e segurança do imóvel pela suposta construção de forma irregular, que a prefeitura confessa ser alvo de múltiplas denúncias (id. 109902775).
Por consequência, ao menos em análise perfunctória, vê-se a necessidade de concessão da liminar, pelas provas produzidas que a construção erguida no imóvel vizinho ao do autor tem ameaçado o exercício de certos direitos seus de propriedade, mormente o direito à segurança dentro da sua própria residência, bem como o risco de perpetuação da situação lesiva, em caso de conclusão da obra.
Nesta senda, ao apresentar sua contestação/reconvenção (id. 112875706), o réu apresenta novos documentos aptos a formar o convencimento deste juízo no sentido da regularidade da obra, porém, tratando-se de provas produzidas unilateralmente, por dever de precaução, foi ordenada na decisão que manteve a tutela de urgência a realização de diligência pela Prefeitura Municipal de Cabedelo, ente público que não integra a lide, a fim de verificar a denúncia de irregularidade que era sustentáculo do decisum, com clara expressão que a medida seria reavaliada após o cumprimento da ordem (id. 113022557).
Neste sentido, a municipalidade apresentou nos autos manifestação (id. 113471517), subscrita pelo Secretário do Controle do Uso e Ocupação do Solo, Sergio Ricardo Germano de Figueiredo, informando que, em visita na data de 15 de maio de 2025, o agente fiscal de obras, Jesus Charles do Amaral Nogueira, agente dotado de fé pública, informou que a inconsistência relatada pela prefeitura (id. 109902775) quanto ao recuo lateral esquerdo de 1,39 m, alegadamente inferior ao limite legal, não mais subsistia.
Conforme relato do agente, o recuo lateral esquerdo da obra possui 5,06 m, considerando a face externa do muro construído dentro dos limites do terreno do reclamado, fulminando, portanto, a irregularidade apontada, sem que o autor juntasse outra prova técnica acerca da legalidade da obra autorizada por sucessivos alvarás (id. 112875711 e id. 112875712).
Deste modo, como já consignado, a tutela de urgência é decisão precária sujeita à cláusula rebus sic stantibus, de modo que existindo novo estado de coisa capaz de alterar o convencimento judicial quanto aos requisitos autorizadores da tutela, deve-se, de acordo com eles, mover-se, também o convencimento judicial.
A plausividade do direito do autor, na visão do juízo, sustentava-se, sobretudo, na irregularidade atestada pela Prefeitura Municipal de Cabedelo (id. 109902775), uma vez que, como agora, os agentes declarantes da situação fática são dotados de fé pública com presunção de veracidade iuris tantum.
Estando esta superada por manifestação da própria municipalidade (id. 113471515), decido por reavaliar a decisão interlocutória ante aos novos elementos fático-probatórios apresentados, compreendendo haver o fumus boni iuris se dissipado, a tutela de urgência deve ser revogada Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RAZÃO DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA. - As decisões deferidas em sede de tutela de urgência têm natureza precária e podem ser revogadas e modificadas a qualquer tempo se comprovada a alteração do contexto fático-probatório - A quebra de sigilo bancário, de ofício, enseja, por si só, a ilicitude da prova obtida, especialmente se o magistrado primevo, na condição de condutor do processo, reputar a medida como necessária ao deslinde do feito - Apresentados novos elementos que alterem o quadro fático-probatório dos autos, é possível a revogação da tutela de urgência - Não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé durante a vigência da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25758197220248130000, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 12/08/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 13/08/2024).
De outra banda, acerca da petição autoral (id. 113482822), consigno que, desejando o autor arguir a suspeição de qualquer agente público com vistas à declaração de imprestabilidade de prova, deve o fazê-lo aberta e fundamentadamente, apresentando provas do alegado, sendo a manifestação da municipalidade suficiente aos fins de atestar a regularidade relevante à controvérsia.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida.
INTIME-SE o réu/reconvinte para apresentar sua impugnação à contestação apresentada pelo autor em sede de reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o autor para ciência desta decisão.
OFICIE-se à Secretaria do Controle do Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura de Cabedelo para ciência da revogação da tutela.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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28/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:40
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801869-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO REU: JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, em que postula a parte autora seja observado o recuo mínimo entre seu imóvel e o imóvel em construção.
Segundo relata, afirma que a distância a ser observada é de, no mínimo, 1,5 m, enquanto a obra em edificação apresenta um recuo de 1,39 m pela extensão de 29 metros, comprometendo-lhe a privacidade, segurança e integridade de sua residência.
Esse o ponto controverso nos autos: qual a distância existente entre o imóvel do requerente e a edificação vizinha.
Analisadas as recentes petições das partes (id. 11285706 e id. 112876515), junto da documentação disponibilizada (ids. 112875711-112875722), é o entendimento do juízo que, no presente momento, a tutela de urgência conferida no id. 110517251 deve ser mantida pelo perigo de irreversibilidade da medida que a conclusão de uma construção potencialmente irregular representa.
Não se olvidando do fato que tutelas de urgência são decisões precárias, sujeitas à cláusula de rebus sic stantibus, diante das informações controversas emitidas pela Prefeitura Municipal de Cabedelo sobre os recuos da obra nas id. 112875718 e id. 112875718, EXPEÇA ofício à Prefeitura de Cabedelo, mais especificamente para a Secretaria do Controle do Uso e Ocupação do Solo municipal, REQUISITANDO que o servidor responsável compareça in loco e realize a mensuração de todos os recuos da obra, atestando, inclusive, as variações de recuo ao longo do lote para que este juízo possa, então, reavaliar a manutenção da liminar.
Dada a urgência que o caso requer e possível prejuízo das partes, DETERMINO que tal diligência seja realizada, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento do expediente.
ATENÇÃO!! Deverá o servidor responsável pelo cumprimento do presente enviar o expediente para a citada Secretaria, de tudo certificando (nome e matrícula do servidor que recebeu o expediente).
Intimem-se as partes para ciência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Publique.
Intimem.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/05/2025 15:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:03
Determinada diligência
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21/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL - CPF: *99.***.*87-87 (REU)
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801869-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO REU: JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Advogado do(a) REU: JACKELINE ALVES CARTAXO - PB12206-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. , cujo teor segue: " Ante as informações trazidas pelo promovido/reconvinte junto à petição de contestação/reconvenção (id. 112875706), incluída a aparente retificação por parte da Prefeitura Municipal de Cabedelo quanto à irregularidade noticiada na inicial, que colocava sob suspeição os prévios atos concessivos de alvará (id. 112875718), INTIME-SE o autor para, no prazo de cinco dias, justificar a manutenção da tutela concedida na id.110517251, sob pena de revogação de ofício da medida. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 13:44
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
20/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:51
Determinada diligência
-
05/05/2025 15:51
Indeferido o pedido de PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO - CPF: *87.***.*28-15 (AUTOR)
-
01/05/2025 05:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 00:59
Publicado Expediente em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Determinada diligência
-
10/04/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801869-38.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO REU: JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO, devidamente qualificado, em face de JOSÉ WILLIAM MONTENEGRO LEAL, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
O autor informa ser proprietário e residente do imóvel localizado na Rua Rodrigues de Carvalho, nº 80, Praia do Poço, Cabedelo/PB, matrícula nº 17.226, sendo imóvel lindeiro ao imóvel situado no lote 13, na mesma rua, onde, há cerca de alguns meses, instalou-se canteiro de obras.
Afirma que a referida obra está irregular, não respeitando os recuos mínimos exigidos por lei, comprometendo a privacidade e segurança do imóvel do autor, apontando que a continuidade das obras configurarão graves prejuízos ao autor, pois podem afetar a estrutura física e privacidade do seu imóvel.
Aduz que, em 27 de janeiro de 2025, iniciou um processo na Central de Atendimento da Prefeitura de Cabedelo, sob o protocolo número 1.194/2025, para denunciar irregularidades na construção realizada pela parte reclamada no terreno vizinho, localizado na Rua Rodrigues de Carvalho, 88, Praia do Poço, Cabedelo – PB, alegando que, apesar da fiscal de obras atestar, em vistoria realizada em 20 de janeiro de 2025, que o recuo lateral esquerdo da construção media 1,39m (um metro e trinta e nove centímetros), em violação aos 1,5m (um metro e meio) exigidos pela legislação, houve a aprovação da obra.
Alega, ainda, ter diligenciado continuamente junto à Prefeitura de Cabedelo, porém, diante do risco configurado pela demora que a fiscalização do Município pode ocasionar, necessita se socorrer do Judiciário para proteger seus direitos fundamentais e garantir a compatibilidade da obra com a legislação relevante.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da obra.
No mérito, que ordene a demolição de qualquer estrutura que infrinja as normativas legais, somando pedido por condenação de danos morais e outros pedidos de estilo.
Com a inicial, junta documentos (ids. 109902766-109902777).
Decisão concedendo parcialmente a justiça gratuita (id. 109910752).
Petição de pagamento de custas (id. 110351195). É o relatório.
Passa-se à decisão.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciada quando provada a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova com pedido liminar mediante a qual pretende o autor compelir o réu a cessar as obras do seu empreendimento até a regularização das obras com o Código de Uso e Ocupação do Solo do Município de Cabedelo e direitos de vizinhança previstos no Código Civil.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária, reputo restarem configuradas a verossimilhança, a probabilidade de direito e a urgência do caso.
Ainda, não se verifica risco de irreversibilidade.
Do compulsar do caderno processual, vê-se que o autor reside em imóvel vizinho ao empreendimento contestado e, possuindo residência contígua ao empreendimento, não se pode olvidar a seriedade de suas alegações quando, sendo residente, aponta riscos à segurança estrutural do seu imóvel.
Dos registros fotográficos e documentos acostados, vê-se que o autor diligenciou junto aos órgãos competentes.
Porém, diante da continuidade da obra que põe em risco sua esfera de direitos, vide as alegações de comprometimento de privacidade e segurança do imóvel pela suposta construção de forma irregular, que a prefeitura confessa ser alvo de múltiplas denúncias (id. 109902775).
Por consequência, ao menos em análise perfunctória, vê-se a necessidade de concessão da liminar, pelas provas produzidas que a construção erguida no imóvel vizinho ao do autor tem ameaçado o exercício de certos direitos seus de propriedade, mormente o direito à segurança dentro da sua própria residência, bem como o risco de perpetuação da situação lesiva, em caso de conclusão da obra.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Não se olvida dos direitos de exercício de propriedade do réu enquanto proprietário do empreendimento a ser erguido.
Todavia, este exercício encontra limites nos direitos alheios, como o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, conforme prevê art. 1.299 do Código Civil.
Desta feita, entendo cabível a medida pleiteada, vez que a suspensão da obra, momentaneamente, tem, por fim, dar segurança às partes envolvidas a fim que possa este juízo certificar a legalidade da obra e garantir a proteção aos direitos de todas as partes envolvidas na questão.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu, dentro de 72 (setenta e duas) horas, cesse imediatamente a execução da obra até que este juízo tenha a oportunidade de verificar a regularidade da obra com as regulações relevantes, pronunciando-se pela necessidade ou não de continuidade da medida.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Promova-se a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:24
Determinada diligência
-
04/04/2025 12:24
Determinada a citação de JOSE WILLIAM MONTENEGRO LEAL - CPF: *99.***.*87-87 (REU)
-
04/04/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:59
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:23
Indeferido o pedido de PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO - CPF: *87.***.*28-15 (AUTOR)
-
27/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO (*87.***.*28-15).
-
26/03/2025 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO CAVALCANTI DE ARRUDA NETO - CPF: *87.***.*28-15 (AUTOR)
-
26/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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