TJPB - 0809802-55.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de CABRAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809802-55.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Produto Impróprio, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCAS MORAIS DE CARVALHO REU: CABRAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, DAL MOBILE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809802-55.2024.8.15.0001 [Financiamento de Produto, Produto Impróprio, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCAS MORAIS DE CARVALHO REU: CABRAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, DAL MOBILE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO LUCAS MORAIS DE CARVALHO ajuizou a presente ação ordinária em face de CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, DAL MOBILE LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Narra, em apertada síntese, que, em 25/07/2023, celebrou contrato de compra e venda de móveis planejados com a primeira ré (CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA), franqueada da segunda demandada (DAL MOBILE LTDA).
O contrato tinha como objeto a fabricação de 8 (oito) ambientes, tendo sido convencionado o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cujo pagamento se daria da seguinte forma: uma entrada, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e o saldo remanescente seria financiado pela terceira ré (BANCO SANTANDER BRASIL).
Por sua vez, o contrato ajustado com a instituição financiadora seria pago em 23 (vinte e três) parcelas de R$ 2.916,67 (dois mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 2.916,59 (dois mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Após formalização de todos os trâmites, narra que as medições finais findaram em 28/08/2023, período no qual se iniciou o prazo contratual de 60 (sessenta) dias para entrega dos produtos, cujo termo final se daria em 23/11/2023.
Relata que 5 (cinco) meses após o exaurimento do prazo de entrega, as promovidas apresentaram apenas partes dos ambientes, que correspondem a um total de R$ 66.312,59 (sessenta e dois mil trezentos e doze reais e cinquenta e nove centavos).
Além disso, narra que os móveis foram montados de forma inadequada, inclusive chegando a avariar as paredes e o teto de um dos ambiente do apartamento, tendo sido reparado de forma insatisfatória.
Apesar das reiteradas tentativas do promovente de ver o contrato ser integralmente adimplido, as demandadas insistiram em se esquivar de suas obrigações, tendo, tão somente no dia 13/03/2024, informado que não conseguiriam cumprir com os termos ajustados entre as partes.
Aliado a estes fatos, o promovente relata que se manteve adimplindo as parcelas mensais do financiamento, as quais, à época da distribuição da ação, totalizavam R$17.500,02 (dezessete mil e quinhentos reais e dois centavos).
Tal montante foi, posteriormente, acrescido de outras competências mensais, que se venceram ao longo da tramitação do feito.
Afirma, também, que pelo fato de sua esposa estar grávida, fora obrigado a buscar uma nova empresa para finalizar os ambientes faltantes, com o desembolso de elevado valor.
Em decorrência deste cenário fático, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a eficácia do contrato de financiamento celebrado com o terceiro demandado, com a consequente determinação de que a instituição se abstenha de cobrar os valores relativos ao contrato de financiamento.
No mérito, por fim, pugnou pela: a) resolução do contrato de financiamento junto ao terceiro réu, bem como resolução do contrato principal, referente aos ambientes planejados; b) condenação solidária das três rés à restituição do valor que superou o dos móveis entregues; c) condenação da primeira e segunda rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos moratórios previstos no contrato principal, cuja inversão entende devida, com base no Tema n. 971 do STJ; d) condenação da primeira e segunda rés, solidariamente, pelos danos extrapatrimoniais suportados; e) reparação pela primeira e segunda rés, solidariamente, dos danos materiais experimentados.
Junta documentos.
Custas e despesas processuais recolhidas (ID 88012812).
Tutela de urgência indeferida, sob o ID 88916014, em razão de se entender necessário o estabelecimento de prévio contraditório e ampla defesa.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, sob o ID 89539328.
Desprovimento do recurso, sob o ID 104677934.
Designada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (ID 102324112).
Citado, o terceiro réu ofertou contestação (ID. 89431009) pleiteando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, suscitando a falta do interesse de agir e o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a retificação do polo passivo.
No mérito, alega não ter qualquer responsabilidade, considerando que atuou como mero agente financeiro, fato este que o exime de quaisquer responsabilidades.
Ao fim, pleiteia a improcedência da demanda.
Em igual oportunidade, contestação ofertada pelo primeiro demandado (ID 103225761) tendo sido pleiteada, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, relata que a inadimplência contratual se deu em razão do fato de não ter o segundo réu realizado a remessa dos móveis, o que ensejaria o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro.
Em decorrência disto, refuta os pedidos do demandante e pleiteia a improcedência da demanda.
Contestação do segundo réu (ID 103462285), o qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, relata não ter firmado contrato com o demandante, motivo pelo qual não se poderia falar em responsabilidade civil.
Sustenta que os atrasos na entrega não teriam sido fruto de atuação da fabricante, e sim do lojista, o qual indica como único que deveria ser responsabilizado.
Ao fim, pugna pela improcedência.
Impugnação às contestações sob o ID 105077712.
Intimados para se manifestar sobre o interesse de produzir provas adicionais, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado.
Manifestações do autor sob o ID 105077712, 107396309, 109573061 e 110496096, apresentando comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento vencidas após o ajuizamento da ação. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES II.1 - Da suposta ausência de interesse de agir Alega o terceiro réu (BANCO SANTANDER S.A.) que o processo deve ser extinto sem resolução meritória, afirmando que falta interesse de agir, uma vez que não teria sido comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, considerando a inexistência de prévio requerimento administrativo.
A pretensão da demandada não encontra amparo na legislação vigente ou jurisprudência pátria, sendo descabida a exigência de prévia tentativa extrajudicial para só então ser possível o exercício do direito de ação do consumidor.
O direito de ação está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo o seu exercício incondicionado.
Padece de amparo jurídico a tese de que seria necessária prévia provocação extrajudicial para, só então, ajuizar ação.
No mesmo sentido: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO BANCO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito da autora, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda. (TJPB - ApCiv 0803582-61.2022.8.15.0211. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
DJ: 01/08/2023) Ademais, percebe-se que a parte promovida em questão, além da presente preliminar, apresentou teses voltadas a infirmar a pretensão autoral.
Outrossim, houve igual resistência por parte das demais promovidas.
Desse modo, a parte promovida resistiu à pretensão afirmada pela parte promovente, circunstância que demonstra a existência de lide e, consequentemente, o interesse processual do demandante.
Por fim, a parte promovente demonstrou ter tentado a resolução extrajudicial do conflito (ID. 87948622, 87948625 e 103225762), refutando o argumento da inocorrência de tentativa de solução extrajudicial.
Assim sendo, rejeito a preliminar em apreço.
II.2 - Da suposta ilegitimidade passiva da segunda e terceira promovidas Alegam a segunda e terceira promovidas serem partes ilegítimas para atuar no presente feito.
A segunda promovida – a DAL MOBILE LTDA – alega ser ilegítima, considerando que sua responsabilidade se limita aos problemas oriundos de vícios ou defeitos de fabricação nas chapas de madeira que comercializa.
Por sua vez, o terceiro réu – o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – afirma se tratar de mero agente financeiro, fato este que, supostamente, teria o condão de eximi-lo da responsabilidade na presente demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade do réu é verificada de forma abstrata, sem necessidade de exame probatório inicial, consubstanciando-se apenas nas afirmações do autor.
Assim, se as alegações do autor indicam que o réu tem alguma relação com a obrigação discutida, ele deve permanecer no polo passivo.
Em sentido contrário, a ilegitimidade passiva só deve ser reconhecida preliminarmente quando for evidente que o réu não tem qualquer relação com a obrigação discutida.
No caso em tela, o autor indica que a primeira e a segunda demandadas atuaram como integrantes da cadeia de fornecimento (uma vez que a primeira seria representante comercial da segunda requerida), praticando ilicitudes e causando danos morais e materiais, razão pela qual entende que deveriam responder solidariamente, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
Ademais, analisando a narrativa autoral, percebe-se que o referido banco figura no polo passivo em razão de ter esse intervido no negócio principal, financiando parte da transação.
Além disso, pleiteia o autor a resolução do contrato de financiamento, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
O autor dirige, portanto, à instituição financeira pleitos relacionados à eficácia do contrato de financiamento.
Conclui-se, portanto, que figuram como rés partes que, em tese, devem sofrer os efeitos de eventual decisão condenatória, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva das promovidas com a lide.
Descabe, portanto, cogitar de ilegitimidade da segunda e da terceira demandadas para figurar no polo passivo do presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo envolvendo alegação semelhante de instituição financeira, reconheceu que essa é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discutisse as consequências da coligação contratual: (...) COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO ADQUIRENTE JUNTO A REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO JUNTO À VENDEDORA.
CONTRATOS COLIGADOS.
INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS.
RESOLUÇÃO. (...). 1.
Contrato de compra e venda de produtos/serviços (móveis planejados) coligado a contrato de financiamento simultaneamente adquirido, com representante de específica instituição financeira, parceira comercial da referida sociedade empresária, a viabilizar e fomentar o exercício de sua atividade, com as taxas previamente estabelecidas pelas fornecedoras, no tempo previamente entre elas acordado e com as garantias que uma e outra permitiram estabelecer-se. 2.
Além do expresso liame nos instrumentos contratuais, como reconhecera o juízo sentenciante, evidencia-se a justaposição da compra e venda em relação ao financiamento, contrato este celebrado apenas com o objetivo de celebrar-se o primeiro, e a unidade de interesse econômico entre os negócios, pois excluído o contrato principal, o outro não existiria - não teria sido celebrado. 3.
Postulado o desfazimento do contrato principal por aparente fraude celebrada (desaparecimento do fornecedor), resolve-se o contrato de financiamento, sendo legítima para a causa a instituição financeira.
Precedentes (...). (STJ - REsp 1744595/MG. 3ª Turma.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
DJ: 01/09/2021).
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas.
Determino tão somente a retificação do polo passivo, para que, no lugar de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conste AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Frise-se que isso não gera maior repercussão processual, tendo em vista a caracterização do grupo econômico entre as empresas (circunstância abertamente assumida pelo referido banco, conforme ID. 89431009 - p. 5) e a necessidade da aplicação da teoria da aparência, a qual permitiu, inclusive, que a financeira apresentasse contestação por intermédio do referido banco (ID. 89431009).
II.3 - Da impugnação aos pedidos de justiça gratuita O terceiro réu impugna a justiça gratuita concedida ao demandante.
No entanto, sequer fora pleiteada pelo autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que esse realizou, desde o início da relação processual, o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme se vislumbra no ID. 88012812.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela terceira ré.
Por outro lado, a primeira demandada - CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, pedido este que fora impugnado pelo autor.
Pois bem.
Dispõe o art. 98 do CPC: “A pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme disposto no art. 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso dos autos, tem-se que a primeira promovida é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, fato este que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração de indícios que justifiquem a concessão do benefício.
Na hipótese vertente, verifica-se que a ré não demonstrou, sequer minimamente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, tendo se limitado a requerê-lo, sem juntar qualquer elemento probatório apto a evidenciar a hipossuficiência alegada.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não apresentada a respectiva comprovação, é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à primeira promovida.
Em hipótese análoga, assim decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da pretensão da primeira promovida, na medida em que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, como exige o art. 99, § 2º do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade processual requerido pleiteado pela primeira demandada (CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA).
Inexistindo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito.
I
II - MÉRITO III.1 - Da validade das capturas de tela apresentadas pelas partes A primeira e a segunda rés questionam a validade das capturas de tela apresentadas pelo autor, relativas a conversas pelo aplicativo WhatsApp.
O Código de Processo Civil, no art. 369, estabelece um sistema de atipicidade das provas, permitindo que as partes utilizem todos os meios legais e moralmente legítimos, mesmo que não previstos no Código, para influenciar a convicção do juiz, desde que não sejam ilícitos ou moralmente ilegítimos.
Também são aplicáveis à espécie os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (arts. 188, 277 e 283 do CPC).
Por outro lado, é importante o registro de que o ônus de demonstrar a falsidade de um dados elemento de prova incumbe a quem a alega, sendo inadequada a apresentação de impugnação genérica (cf. artigos 429, I, 431 e 436, caput, II, e parágrafo único, do CPC).
No que se refere especificamente ao meio de prova em questão, a jurisprudência pátria tem validado a utilização dos prints do WhatsApp, mesmo quando desacompanhados de ata notarial, se não houver impugnação específica da validade da prova ou elemento probatório que ponha em xeque o teor das mensagens.
Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS FAMÍLIAS. (...). (II) UTILIZAÇÃO DE CAPTURAS DE TELAS (PRINTS) COMO PROVA: ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO ACOMPANHADAS DE ATA NOTARIAL, PRINCIPALMENTE SE NÃO IMPUGNADAS DE MANEIRA ESPECÍFICA, COMO NO CASO CONCRETO. (...). 3.
A impugnação genérica de documentos juntados aos autos equivale à ausência de refutação ou contradita.
Incidência dos artigos 411, inciso III, 422, § 1º, e 436 do Código de Processo Civil e do artigo 225 do Código Civil.
Precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. 4.
A prova efetiva dos fatos jurídicos ocorridos em meio eletrônico - como conversas no Whatsapp, troca de e-mails, vídeos e capturas de telas (prints) de rede social (como Instagram, Facebook e Twitter) - não depende, necessariamente, da lavratura de ata notarial, porque o direito constitucional à prova não está condicionado a um determinado meio probatório, podendo o onus probandi ser satisfeito por todas as espécies de prova (típicas e/ou atípicas) admitidas no ordenamento jurídico. 5.
In casu, as capturas de telas (prints) de rede social juntadas aos autos pela parte autora após o encerramento da instrução processual foram impugnadas de maneira genérica pelo réu, que cogitou a mera possibilidade de as imagens terem sido adulteradas ou extraídas de meio ilícito ou de perfil que não lhe pertence.
Como o conteúdo não foi negado de maneira direta e específica, o fato de tais provas terem vindo desacompanhadas de ata notarial ou de terem sido "coletadas sem o uso de metodologia científica, atendendo às normas e técnicas forenses e preservando a cadeia de custódia (cientificidade da prova)", não impossibilita sua consideração no contexto probatório. (...). (TJPR - 12a Câmara Cível - 0034122-91.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 14.08.2024) No caso concreto, as requeridas impugnaram o uso das capturas de telas obtidas do aplicativo Whatsapp por não ter sido apresentada ata notarial.
Contudo, não negam o diálogo com a parte autora.
A primeira demandada, inclusive, utiliza o teor dos referidos registros no corpo da contestação (ID 103225761), sem apresentar a ata notarial.
Ademais, não foram apresentados indícios de que teria havido adulteração no conteúdo das provas apresentadas, limitando-se as rés a advogar tese genérica a respeito da suposta nulidade dessas provas.
Não se desincumbiram, portanto, do ônus de provar a alegada inverdade das provas questionadas.
Nesse trilhar, afasto a impugnação à validade das mensagens obtidas pelo aplicativo Whatsapp como meio de prova, mormente porque não há indício ou motivo relevante que as infirme.
III.2 - Do defeito na prestação do serviço.
Da resolução dos contratos principal e de financiamento.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada no “Contrato de Compra e venda de produtos e de Prestação de Serviços” (ID 87948618), firmado em 25/07/2023, sob o n. 100000551, pelo qual o autor contratou a ré para a prestação de serviços de produção e instalação da mobília de oito ambientes residenciais, mediante o ajuste de pagamento da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Igualmente inequívoco é o fato de que ocorreu defeito na prestação do serviço contratado pelo autor.
O cotejo analítico entre a contestação da primeira (ID 103225761 – pág. 5/10) e a da segunda promovidas (ID 103462285 – pág. 5 e 7/9) evidencia que ambas confessam a ocorrência de prestação de serviços defeituosa, com o descumprimento do prazo contratualmente estabelecido.
De acordo com a cláusula 4.1 do contrato (ID 87948618 - Pág. 4), a requerida teria o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para entrega dos bens discriminados no anexo.
No entanto, esse prazo não foi observado, havendo uma mora de mais de 5 (cinco) meses, quando houve o ajuizamento da ação.
Pela leitura das respectivas contestações, a primeira e segunda demandadas atribuem uma à outra a responsabilidade pelo inadimplemento.
Nesse ponto, é importante salientar que, independentemente da participação da primeira e segunda demandadas na cadeia causal do defeito na prestação do serviço contratado, há a confissão de que houve defeito na prestação do serviço contratado.
A responsabilidade consumerista é objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), bastando a comprovação do comportamento ilícito gerador de dano ao consumidor para que exsurja o dever de os fornecedores repararem as lesões causadas.
Ainda que se perquirisse a culpa de cada fornecedor, seria possível estabelecer uma cadeia causal bem clara, diante da robusta prova produzida.
Quanto à primeira promovida, verifica-se que só foi formulado o pedido dos móveis em questão no dia 05 de abril de 2024, data posterior ao ajuizamento da ação. É o que demonstra o cotejo analítico dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFe), presentes nos ID 103462292 e 103462293, com o registro do sistema interno da loja (ID 87948622 - Pág. 26).
Tendo em vista a contemporaneidade do ajuizamento da ação com a data do pedido dos móveis pela primeira promovida, há também outro elemento que demonstra a prestação defeituosa do serviço, quais sejam: as fotos do ID 87948626 demonstram que, nessa época, quando já havia um atraso de mais de 5 (cinco) meses, os móveis não haviam sido entregues ao autor.
Frise-se que a aplicação de penalidade pelo Procon do Município de Campina Grande se deve exatamente à constatação desse comportamento faltoso da primeira promovida, tendo o referido órgão reconhecido que “ao não cumprir os prazos acordados e ao gerar falsas expectativas quanto à entrega, a empresa prejudicou o consumidor, que ficou sem respostas claras sobre a conclusão do serviço”; bem como que “a empresa entregou móveis com defeitos e avarias, o que violou o art. 20 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por produtos com vícios ou defeitos” (ID. 106225534).
Por sua vez, a segunda promovida esquivou-se da obrigação de informar o consumidor, de forma transparente, sobre o que estava acontecendo.
O consumidor buscou informações e a empresa, de fato, não as prestou de forma minimamente clara, mesmo sabendo que, à época da consulta, havia mora, causada pela não realização dos pedidos pelo lojista. É essa a conclusão que se extrai da leitura dos prints presentes no ID 87948625 e das datas dos DANFe dos ID 103462292 e 103462293.
Diante do inadimplemento contratual da primeira e da segunda promovidas, o autor possui o direito de pleitear a resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos para além do serviço executado, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
O caso possui gravidade suficiente para justificar a quebra contratual, caracterizada pelo inadimplemento absoluto das demandadas, que não cumpriram suas obrigações, nem podem fazê-lo de forma útil ao credor, que já demonstrou desinteresse na continuidade do contrato, tendo adquirido os móveis de outra empresa (vide contrato acostado sob o ID 87948628 e registros fotográficos nos links do ID. 105077712 - Pág. 17).
Além disso, houve violação positiva do pacto, com descumprimento pelas demandadas do dever de informação ao consumidor (arts. 6º, III, do CDC e 422 do CC).
No mesmo sentido foi a conclusão do Procon do Município de Campina Grande, que, no caso em apreço, reconheceu o direito do consumidor de buscar a “rescisão do contrato” (ID 106225534 - Pág. 6).
Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência pátria, abaixo reproduzida: CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes (...) (TJMG - AC: 10000205406473001, 14ª Câmara Cível, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020).
Ressalte-se que o contrato, na qualidade de instrumento que formaliza a vontade das partes, deve ser cumprido com estrita observância aos deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé.
A inobservância injustificada dos termos contratuais por uma das partes, como no caso concreto, autoriza a outra a pleitear a resolução do ajuste, com o retorno ao status quo ante, descontando-se apenas os valores correspondentes aos serviços comprovadamente executados.
Ademais, cumpre afastar a tese suscitada pela primeira promovida de que teria ocorrido o adimplemento substancial da obrigação.
Não se pode aplicar tal construção doutrinária ao caso em tela, uma vez que remanesce pendente grande parte da obrigação das empresas fornecedoras, que deixaram de entregar ao consumidor os móveis mais caros e essenciais, dentre os contratados (ID 87948618 e 87948626).
Quanto ao contrato de financiamento, celebrado junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob o n. *00.***.*37-11, não se pode negar que esse se caracteriza por ser acessório ao contrato de compra e venda principal.
Tal conclusão encontra amparo no artigo 54-F do CDC, que qualifica como conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e o contrato acessório de crédito que lhe garanta o financiamento quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
No caso em tela, de um lado, as fornecedoras de móveis assumiram a obrigação de produzir, montar e instalar o mobiliário na residência do autor.
De outro, a terceira demandada atuou como parceira financeira do negócio jurídico, concedendo financiamento para a concretização do negócio.
Nem haveria compra sem tais valores, nem haveria financiamento dos valores sem a compra.
Não há que se falar, pois, em autonomia do contrato de financiamento em questão.
Diante da evidente coligação entre o contrato de fornecimento de produtos e o financiamento, com base no art. 54-F, §2º, do CDC, entendo que esse pacto acessório que deve seguir a sorte do contrato principal.
Em outros termos, sendo resolvido o contrato principal pelo inadimplemento do primeiro e segundo promovidos, também deve ser resolvido o contrato de financiamento entabulado com a instituição que figura como terceira promovida.
Com arrimo no art. 54-F, §4º, do CDC, diante da ineficácia decorrente da resolução dos contratos principal e conexo, ressalva-se o direito de a terceira demandada buscar eventual ressarcimento junto às fornecedoras que descumpriram o negócio relacionado ao crédito fornecido.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido de resolução do contrato de consumo principal (ID 87948618), bem como do contrato de financiamento conexo (ID 87948619).
Decreto, portanto, a resolução do contrato do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços, junto à CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, cadastrado sob o n. 100000551, e do contrato de financiamento firmado junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob o n. *00.***.*37-11.
III.3 - Da responsabilidade civil dos fornecedores.
Da restituição dos valores, dos danos materiais e dos danos morais.
Reconhecida a ocorrência de defeito na prestação do serviço e os impactos da resolução do contrato principal sobre o contrato coligado, faz-se necessário delimitar os limites da responsabilidade civil das empresas ora promovidas.
O CDC, nos art. 7º, parágrafo único, 12, 25, § 1º, e 34, estabelece que tanto o fabricante quanto o comerciante são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor por defeitos nos serviços.
Ambos integram a cadeia de fornecimento e, portanto, não podem se isentar da responsabilidade alegando culpa de terceiros.
No caso em questão, a DAL MOBILE LTDA, fabricante dos móveis, e a CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, revendedora autorizada, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente de qual delas tenha dado origem ao defeito.
Nesse sentido é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (STJ – REsp: 1985198/MG.
Terceira Turma.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 05/04/2022).
Nesse trilhar, a alegação da segunda promovida de que seria mera fabricante dos móveis é inócua, assim como as mútuas acusações entre a essa e a primeira promovida, quanto à responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços.
Como tais empresas integram a cadeia de consumo, não podem ser consideradas terceiros, afastando-se a pretendida aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a solidariedade entre todos os envolvidos na prestação do serviço, sendo irrelevante a determinação de quem deu causa ao defeito.
Igualmente integrante da cadeia de fornecimento, a instituição financeira promovida deve ser responsabilizada solidariamente, com relação à restituição dos valores percebidos para além do que fora executado pelas demais promovidas.
Diante da delimitação subjetiva da lide pelo autor, não deve ser responsabilizada por danos morais ou materiais.
Extrai-se do art. 14 do CDC os elementos da responsabilidade civil consumerista: (i) a falha na prestação do serviço, (ii) o dano e (iii) o nexo causal entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano.
O defeito do serviço prestado já foi objeto do capítulo decisório anterior.
O dano, no caso em apreço, se materializou de três formas: a necessidade de restituição pelos promovidos dos valores pagos a mais pelo consumidor; a ocorrência de dano material e o sofrimento de dano moral.
Por fim, o nexo causal entre o defeito e os danos é bastante claro, considerando que tais consequências não teriam se materializado, se a primeira e a segunda promovidas tivessem cumprido o contrato de consumo principal.
Quanto à restituição dos valores pagos a mais, verifica-se que o autor pagou valores que superam os móveis que foram entregues pela primeira e segunda promovidas (ID 87948620, 105077713, 106225535, 107396310, 109573062 e 110496096).
Atualmente, o valor histórico da diferença entre os móveis entregues e o valor pago pelo consumidor é de R$79.104,14 (setenta e nove mil, cento e quatro reais e quatorze centavos), conforme se depreende dos documentos juntados ao longo do processo.
Com isso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das promovidas e considerando a rescisão do contrato de consumo, condeno as três promovidas a, solidariamente, realizarem a restituição do valor histórico de R$ 79.104,14 (setenta e nove mil cento e quatro reais e quatorze centavos), corrigido pelo índice contratual, o IGP-M (que deve ter como início a data do primeiro desembolso, qual seja 26/07/2023, segundo o comprovante do ID. 87948620 - Pág. 1), com a incidência dos juros moratórios previstos no contrato (1% ao mês), desde a citação.
Ademais, quanto aos danos materiais, não se pode olvidar que o atraso da entrega dos móveis planejados obrigou o demandante a arcar com despesas que não teria sido obrigado a ter, caso o contrato principal tivesse sido cumprido.
Foram pagas duas taxas condominiais, bem como em caráter dúplice todas as despesas ordinárias (eletricidade, água e gás), uma relativa ao local em que o autor residia e outra do apartamento onde os móveis seriam montados.
Tais dispêndios somados resultam no montante histórico de R$3.081,01 (três mil e oitenta e um reais).
Os comprovantes dessas despesas indevidas se encontram no ID 87948621.
Sendo assim, condeno a primeira e a segunda promovidas a, solidariamente, repararem os danos materiais do autor, no importe acima informado, que deve ser corrigido pelo IPCA (tendo como início a data da primeira despesa indevida, qual seja 10/11/2023, segundo o comprovante do ID 87948621 - Pág. 1), com a incidência de juros moratórios mensais (diferença entre a taxa Selic e o IPCA), desde a citação.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que o demandante experimentou danos de ordem extrapatrimonial que extrapolaram o dissabor ordinário, assim compreendido o decorrente de um mero ilícito contratual.
O inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, sendo considerado um aborrecimento comum e previsível em relações negociais.
Porém, no caso concreto, o longo atraso na entrega dos móveis, aliado ao tratamento desonesto e pouco transparente pelas promovidas, e à frustração de firmar contrato com outra empresa (com custos elevados), enquanto adimplia o financiamento e preparava o lar para a chegada de uma filha, demonstra que o desgaste ultrapassa o mero desconforto cotidiano.
Destaca-se a conduta inadequada do gerente da primeira requerida, que, conforme evidenciado pelos prints e pelo conteúdo audiovisual acostados, ludibriou o autor ao criar justificativas para o atraso, quando os móveis nem ao menos haviam sido solicitados junto à segunda ré.
A segunda requerida também praticou atos reprováveis, uma vez que, à luz das provas produzidas nos autos, é evidente que tinha conhecimento de que o pedido dos móveis não havia sido feito e não prestou informações minimamente satisfatórias ao autor, mesmo quando procurado (ID 87948625 - Pág. 4/5).
Quanto ao valor da compensação por lesão moral deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da conduta dos requeridos, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A grave conduta causadora do dano foi descrita nos parágrafos e capítulos anteriores.
Quanto à condição econômica da primeira e segunda promovidas, verifica-se que todas são empresas que operam há anos em setores competitivos, indicando boa saúde financeira dessas.
Destaca-se o capital social da segunda demandada, estimado em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), de acordo com as informações colhidas junto ao sítio eletrônico da Receita Federal.
Sendo assim, o quantum fixado deve levar em consideração a saúde financeira das empresas, a fim de assegurar o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando esses parâmetros, condeno a primeira e a segunda promovidas a, solidariamente, indenizarem o autor por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser atualizado nos termos da legislação cível.
III.4 - Da inversão da cláusula penal (Recurso Repetitivo – Tema 971) Pleiteia o requerente a inversão da cláusula penal estabelecida no contrato, com base no entendimento do STJ, plasmado no Tema 971 dos Recursos Repetitivos.
O aludido Tema foi assim fixado: “(...) havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Recurso Repetitivo – Tema 971), Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgados em 22/05/2019).
Verifica-se que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, tal entendimento deve ser observado pelos juízes e Tribunais nacionais.
Analisando tal tese sob a lente do art. 51, III, e § 1º, II e III, do CDC, percebe-se que uma cláusula penal unilateral favorece desproporcionalmente o fornecedor, em detrimento ao consumidor, violando a boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, o item 6 da Portaria n. 4/1998 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Em que pese o caso analisado pelo STJ, quando do julgamento do Tema 971, versar especificamente sobre de contrato firmado entre comprador e a construtora/incorporadora, a ratio decidendi do julgado supra pode ser aplicada para todos os pactos de adesão consumeristas, tal como a existente nos autos.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
CESSÃO DE CRÉDITO A AGENTE FINANCEIRO.
CONTRATO ACESSÓRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVIDA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS. (...) 1.
Admite-se a inversão de cláusula penal estabelecida em contrato de compra e venda de móveis planejados ante o inadimplemento da vendedora para restabelecer-se o equilíbrio do contrato de adesão celebrado, na esteira da tese fixada no Recurso Especial 1.614.721/DF (Tema Repetitivo 971) (...). (TJDF - Acórdão 1390968, APCiv 00086138820158070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em tela, tem-se que a Cláusula Terceira, item 3.2, do contrato de consumo prevê multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de correção pelo IGP-M/FGV, encargos moratórios que incidiriam apenas se o consumidor atrasasse pagamentos (vide ID 87948618 - Pág. 3).
Observa-se que não há, no negócio jurídico, estipulação de multa a favor do consumidor, em caso de inadimplemento da obrigação dos fornecedores.
Ademais, conforme consignado em capítulo anterior desta sentença, as empresas rés inadimpliram a obrigação que assumiram.
Desse modo, entendo pertinentes os argumentos do demandante e, consequentemente, condeno a primeira e a segunda promovidas a, solidariamente, pagarem ao autor os encargos moratórios previstos no contrato (multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de correção pelo IGP-M/FGV), como decorrência da inversão preconizada pelo Tema n. 971 do STJ.
III.5 - Da tutela de urgência.
Da suspensão da eficácia do contrato conexo de financiamento.
Diante do inadimplemento do contrato principal, pretende o autor a suspensão da eficácia do contrato coligado de financiamento.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da interpretação do referido dispositivo, conclui-se que a medida excepcional antecipatória funda-se na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e da necessidade de concedê-la.
No início da demanda, a tutela de urgência foi denegada, considerando a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa (ID 88916014).
Com a instrução e o contraditório exercidos, tornou-se possível entender claramente os fatos apresentados, evidenciando a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Isso se deve ao fato de que os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência se encontram presentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
A plausibilidade do direito é inequívoca.
Os móveis adquiridos não foram entregues.
Houve defeito na prestação do serviço, circunstância confessada pelos fornecedores do contrato de consumo principal.
Por outro lado, diante do inadimplemento da referida obrigação, o consumidor adquiriu novos móveis e requereu a resolução judicial do contrato, demonstrando manifesto desinteresse na continuidade da relação estabelecida entre as partes.
O perigo da demora também é evidente. É necessário minimizar a redução patrimonial do autor, que tem adimplido mensalmente R$ 2.916,67 (dois mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), desde a celebração do contrato, mesmo diante do cenário de inadimplemento absoluto dos fornecedores principais e certo de que não receberá os móveis planejados adquiridos.
Nesse trilhar, o art. 54-F, §§ 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se houver inexecução de obrigações do fornecedor de produto, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito, de modo que eventual invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo.
Em se cuidando de contratos coligados de compra e venda de móveis planejados (ID 87948618) e de financiamento para obtenção do crédito necessário (ID 87948619), o inadimplemento da avença principal deve determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, uma vez que não se justifica a manutenção do pagamento do financiamento de algo que não se recebeu e nem receberá.
Neste sentido é o posicionamento dos Tribunais pátrios, em casos semelhantes: (...) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS CONEXO AO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA SUSPENDER A COBRANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E VEDAR A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 54-F, § 4o, do CDC, nas relações envolvendo o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, ante a ineficácia do contrato principal, haverá a ineficácia do contrato de crédito e a devolução dos valores deve ser solucionada entre o fornecedor do crédito e o fornecedor do produto ou serviço. 2.
A rescisão contratual pretendida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória, se acolhida, produzirá efeitos no contrato de financiamento, de modo que se encontra presente a probabilidade do direito do agravante.
Ademais, o risco pessoal de inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito caracteriza o perigo de dano no caso de não concessão de medida liminar.
Por fim, a medida é reversível, uma vez que, caso eventualmente prolatada sentença desfavorável ao ora agravante, os valores referentes às parcelas vencidas serão plenamente executáveis pela parte agravada. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para, reformando a decisão agravada, conceder o pleito liminar realizado no primeiro grau e suspender a exigibilidade de cobrança das parcelas vencidas e vedar a inserção do nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito. (TJDF - AI 0717774-30.2023.8.07.0000. 7ª Turma Cível.
Rel.: Des.
Robson Barbosa de Azevedo.
Data de Julgamento: 21/09/2023).
Diante de todo o exposto nos capítulos anteriores desta sentença, além do já reconhecido direito à rescisão de ambos os contratos discutidos neste feito, determino a imediata suspensão da exigibilidade do saldo remanescente do contrato de financiamento mantido com a terceira promovida (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A).
Consequentemente, deve haver a abstenção dessa instituição de cobrar (judicial ou extrajudicialmente) os valores relativos ao contrato de financiamento, ou mesmo realizar atos voltados à tutela extrajudicial desses – tais como a inscrição em banco negativo de crédito ou redução de score de crédito –, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor do contrato de financiamento (R$ 70.000,00 – setenta mil reais), contados desta sentença.
III.6 - Da inocorrência da litigância de má-fé da primeira promovida O promovente, apreciando a contestação da primeira promovida, entendeu que essa teria praticado litigância de má-fé, sinalizando que teria havido a alteração da verdade dos fatos pela narrativa da empresa.
Em que pese os argumentos do promovente, entendo que a pretensão não merece prosperar, neste ponto em específico.
Isto porque, para que haja litigância de má-fé, é necessário que seja configurado pelo menos uma das situações dispostas no rol taxativo do artigo 80, CPC.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro a incidência de qualquer das situações previstas no artigo supracitado.
Isto porque a defesa dos réus se pautou em imputar a responsabilidade do dano a terceiros, não se enquadrando a conduta, necessariamente, como maliciosa.
Eventuais desencontros entre a narrativa autoral e a defensiva são naturais à dialética.
Logo, não tendo sido demonstrado, de forma inquestionável e irrefutável, que os promovidos tiveram intuito malicioso, não há como condená-los na forma requerida pelo autor.
IV - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a.
DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços, junto à CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, cadastrado sob o n. 100000551; b.
DECRETAR a resolução do contrato de financiamento firmado junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cadastrado sob o n. *00.***.*37-11, suspendendo todo e qualquer desconto relativo ao contrato questionado.
Consequentemente, deve haver a abstenção dessa instituição de cobrar (judicial ou extrajudicialmente) os valores relativos ao contrato de financiamento, ou mesmo realizar atos voltados à tutela extrajudicial desses – tais como a inscrição em banco negativo de crédito ou redução de score de crédito –, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor do contrato de financiamento (R$ 70.000,00 – setenta mil reais), a contar da intimação desta sentença; c.
CONDENAR a CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, a DAL MOBILE LTDA e a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, à devolução do valor histórico de R$ 79.104,14 (setenta e nove mil cento e quatro reais e quatorze centavos).
Tais valores devem receber correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula n. 43 do STJ), pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d.
CONDENAR a CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em solidariedade com a DAL MOBILE LTDA, solidariamente, ao valor de R$ 3.081,01 (três mil e oitenta e um reais), a título de danos materiais.
Os valores devem receber correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC); e.
CONDENAR a CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em solidariedade com a DAL MOBILE LTDA, ao pagamento decorrentes da inversão dos encargos moratórios, no valor de R$ 12.913,45 (doze mil, novecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Os valores devem receber correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo IGP-M e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; f.
CONDENAR a CABRAL COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em solidariedade com a DAL MOBILE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA a partir desta data, acrescidos de juros moratórios pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC); g.
CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
A parte desta sentença que determina a resolução dos contratos ora mencionados, bem como as consequências advindas deste reconhecimento, se dá por meio de concessão de tutela provisória e, consequentemente, produz efeitos imediatos (arts. 296 e 1.012, §1º, V, do CPC).
Em razão disso, a eventual interposição de apelação não será dotada de efeito suspensivo, no que diz respeito a estes pontos.
Intime-se a instituição financeira, com urgência, acerca da presente decisão.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se o réu, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
14/04/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAL MOBILE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/10/2024 06:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:17
Juntada de Informações
-
29/05/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 21/10/2024 08:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Informações
-
05/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/04/2024 11:35
Recebidos os autos.
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05/04/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/04/2024 19:58
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 02:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2024 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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