TJPB - 0804622-70.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 17:01
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804622-70.2022.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Condomínio em Edifício, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: THAIS ALONSO GADI DE JONG REU: LIANA GRANVILLE GARCIA, MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA, ESA IMOBILIARIA LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação estimatória (quanti minoris), cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Thais Alonso Gadi de Jong em desfavor de Liana Granville Garcia, Marcelo Fernando Granville Garcia e ESA Imobiliária Ltda-ME, todos qualificados nos autos, com fundamento em alegada existência de vícios ocultos no imóvel adquirido e na omissão dolosa dessas informações por parte dos réus, à época da celebração do contrato de compra e venda.
A autora alega ter firmado, em 23 de junho de 2022, contrato de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 405-E do Edifício Residencial Morada do Mar, localizado em Cabedelo/PB, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), integralmente quitado.
Sustenta que, após tomar posse do imóvel, foi surpreendida com a constatação de graves vícios ocultos estruturais no edifício, que afetavam não apenas sua unidade, mas também as áreas comuns, como garagem e lazer, comprometendo a funcionalidade, a segurança e a valorização patrimonial do bem.
A autora sustenta que os réus tinham pleno conhecimento da existência dos referidos vícios, tendo em vista a existência de laudo técnico elaborado em 10/01/2021 pela empresa Dacon Engenharia Ltda., contratado pelo próprio condomínio, e a existência de ação judicial indenizatória movida pelo condomínio contra a construtora (processo nº 0809373-71.2020.8.15.0731), instaurada mais de um ano antes da venda.
Aduz ainda que os custos da reparação estrutural do edifício foram orçados em R$ 438.425,46 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme orçamento técnico da empresa CTEC Construções Técnicas, sendo o rateio proporcional para sua unidade estimado em R$ 12.178,48.
Sustenta, ademais, que a desvalorização do imóvel em virtude dos vícios ocultos é estimada em R$ 30.000,00, razão pela qual requer abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 442 do Código Civil, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Os réus, por sua vez, contestam os pedidos, alegando, em síntese, que a autora teve a oportunidade de visitar o imóvel antes da assinatura do contrato, tendo ciência de suas condições físicas.
Sustentam que os vícios apontados referem-se às áreas comuns do edifício, e não à unidade específica adquirida pela autora.
Alegam, ainda, que a demandante agiu de má-fé, tendo inclusive sido expulsa do condomínio por comportamento antissocial, conforme ata de assembleia anexa, sendo tal fato o verdadeiro motivo de sua insatisfação.
Por fim, impugnam a existência de danos materiais ou morais, e pleiteiam improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé.
O processo seguiu regularmente, com instrução processual concluída, tendo sido oportunizada apresentação de alegações finais, por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se em definir se houve, por parte dos réus, omissão dolosa quanto à existência de vícios ocultos no imóvel negociado com a autora, vícios estes que comprometeriam a segurança, a funcionalidade e o valor de mercado do bem, autorizando a aplicação da ação estimatória (quanti minoris), prevista no artigo 442 do Código Civil, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
A análise do conjunto probatório revela que a autora efetivamente demonstrou a preexistência de vícios ocultos no edifício, por meio de: Laudo Técnico de Inspeção Predial elaborado em 10/01/2021 pela empresa DACON Engenharia, apontando defeitos estruturais de natureza grave, já em conhecimento do condomínio e, por conseguinte, de seus membros, incluindo a vendedora.
Existência de ação judicial proposta pelo condomínio contra a construtora, ajuizada em 2020 (nº 0809373-71.2020.8.15.0731), cujo objeto era exatamente a reparação dos mesmos vícios ocultos.
Orçamento técnico atualizado da empresa CTEC, no valor total de R$ 438.425,46 para as obras corretivas estruturais, com rateio proporcional para a unidade da autora estimado em R$ 12.178,48.
Comprovação documental do pagamento de taxas extras condominiais decorrentes da necessidade de custear as reformas estruturais, o que reforça o nexo de causalidade entre o vício e o dano patrimonial sofrido. É importante salientar que os vícios identificados são de natureza estrutural e não se limitam a pequenas imperfeições visíveis.
Trata-se de falhas técnicas no projeto e execução do edifício que impactam diretamente a habitabilidade, a segurança e a valorização patrimonial do imóvel, sendo, portanto, vícios ocultos por definição, nos termos do artigo 441 do Código Civil.
Ainda que a autora tenha visitado o imóvel antes da assinatura do contrato, não se pode exigir que uma compradora leiga em engenharia civil identificasse tais falhas.
A alegação dos réus de que a autora "vistoriou o bem" não tem o condão de afastar a responsabilidade dos alienantes, sobretudo diante da existência de laudo técnico anterior e ciência inequívoca dos réus sobre os defeitos.
A responsabilidade da intermediadora ESA Imobiliária Ltda-ME também está caracterizada.
Conforme o artigo 723 do Código Civil, é dever do corretor agir com diligência e informar ao cliente sobre todos os aspectos que possam afetar a segurança ou a validade do negócio.
Ao silenciar sobre a existência dos vícios, mesmo tendo participado ativamente da negociação, a imobiliária incorreu em omissão culposa, que gera responsabilidade solidária.
Diante disso, a autora faz jus à aplicação da ação estimatória (quanti minoris), por meio do abatimento proporcional do valor pago pelo imóvel, no valor de R$ 30.000,00, valor este condizente com a desvalorização do bem apontada nos autos.
No que se refere ao dano material, este também restou devidamente caracterizado.
O impacto financeiro decorrente das taxas extras de condomínio pagas pela autora, destinadas ao custeio das obras estruturais, representa prejuízo patrimonial direto e quantificável, razão pela qual a indenização no valor de R$ 12.178,48 é devida.
Quanto ao dano moral, entendo que o caso ultrapassa os limites do mero dissabor.
A aquisição de imóvel residencial está associada à realização de um projeto de vida, à segurança familiar e à estabilidade emocional.
A constatação, após a compra, de que o imóvel se encontra gravemente comprometido em sua estrutura, gera frustração legítima, angústia e abalo psicológico relevante, que devem ser indenizados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequada à natureza do dano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de abatimento proporcional do preço do imóvel, com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação (19/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.178,48 (doze mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros moratórios a partir da citação; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO HONORATO QUEIROGA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 10:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/03/2024 08:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/03/2024 09:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
15/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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05/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 21:08
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 11:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
15/06/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 11:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/05/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ESA IMOBILIARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 09:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de THAIS ALONSO GADI DE JONG em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:30 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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26/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 22:46
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:24
Declarada suspeição por TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO
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19/09/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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