TJPB - 0802946-32.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:59
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802946-32.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RONOALDO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE DIAMANTE Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação (id 81419644 e 81419639).
O exequente informou o não pagamento dos requisitórios (id 89619721).
Foi determinado o sequestro do valor devido (id 92148318) e, após o cumprimento da medida, os valores foram depositados em conta judicial e liberados mediante alvarás (id 108484503, 108552153 e 108552169., É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, conforme documento juntado não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento do requisitório, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
07/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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26/02/2025 10:40
Juntada de Ofício
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22/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 20:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 17/04/2024 23:59.
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05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:31
Juntada de RPV
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30/10/2023 09:31
Juntada de RPV
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30/10/2023 07:35
Juntada de RPV
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30/10/2023 07:35
Juntada de RPV
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02/08/2023 15:02
Outras Decisões
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02/08/2023 15:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:22
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2022 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 07:05
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 18:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 19:43
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONOALDO DE ARAUJO LIMA - CPF: *29.***.*11-49 (AUTOR).
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22/01/2022 19:52
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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