TJPB - 0800045-54.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800045-54.2025.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] PARTES: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO Endereço: Rua Con Cristovão, 86, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando as exigências para elaboração do precatório por parte da Gerência de Precatórios; INTIMO a(s) parte(s) interessada para informar SOBRE A RENÚNCIA OU NÃO DO VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO RPV.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 09:20:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA -
03/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800045-54.2025.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] PARTES: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO Endereço: Rua Con Cristovão, 86, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Diante da concordância expressa do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados pelo exequente de id. 111490756.
Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente de id. 111490756 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando-se o documento de id. 106216741 que estabelece o valor de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, DEFIRO O PEDIDO de id. 111490752, autorizando o destaque dos honorários contratuais sobre o crédito do Autor JOÃO JOSÉ DOS SANTOS GRILO em favor da sua advogada SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS.
REMETA-SE ao TJPB para pagamento através de PRECATÓRIO ao autor.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 12:18:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 17:47
Homologado o pedido
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31/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800045-54.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] PARTES: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO Endereço: Rua Con Cristovão, 86, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Está o requerimento de execução instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 534, NCPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório (art. 535, § 3º, I), ou a requisição de pequeno valor, após, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025, 10:20:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 20:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:57
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800045-54.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] PARTES: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO JOSE DOS SANTOS GRILO Endereço: Rua Con Cristovão, 86, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: A preliminar de inépcia da inicial por se tratar de pedido ilíquido não merece ser acolhida.
Cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas".
Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA.
A REGRA DOS JUIZADOS É QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
A Lei 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2.
Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competência absoluta do juizado especial (fls. 212).
Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3.
Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995.
Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.749.252/SP , Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Por fim, registre-se que o caso em exame envolve apuração de valores a título de licença prêmio, forçoso admitir que eventual apuração do crédito demandará simples cálculos aritméticos, tornando possível a imediata execução.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à alegação de prescrição, esta, improcede, vez que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria, exoneração ou morte do servidor na ativa, não se aplicando, portanto, ao caso da parte autora que foi desligada do município demandado, por meio de aposentadoria voluntária em 01 de novembro de 2024, podendo pleiteá-la, portanto, até 01 de novembro de 2029, o fazendo antes do prazo prescricional e decadencial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021).
RECUSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A PRESCRIÇÃO SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A APOSENTARIA, EXONERAÇÃO OU MORTE DO SERVIDOR.
SERVIDOR NA ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação."( AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09). 2.
Servidor que faz jus ao gozo da licença prêmio referente ao quinquênio 2008/2013. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10405726020218110002, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Pois bem.
Trata-se de ação cobrança objetivando a condenação do Município réu ao pagamento de indenização decorrente de licença prêmio não usufruída pelo servidor enquanto na ativa.
Cediço na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento acerca do qual a servidor público tem o direito de pleitear o pagamento da licença prêmio em pecúnia a partir da data da aposentadoria ou da exoneração.
No caso específico dos autos, a parte autora foi servidora do Município de Bananeiras, como servidora efetiva daquela edilidade desde 01/12/1989, requerendo sua aposentadoria voluntária em 01/11/2024. É do conhecimento deste juízo que houve a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prêmio.
Em relação a questão principal de mérito, inexiste prova nos autos que a autora tenha gozado as licenças prêmio, nos termos da lei vigente na data em que foi completado o tempo exigido para o gozo do benefício, não havendo, logicamente, o que falar em gozo ou indenização de período correspondente, após a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prêmio.
Lado outro, segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia, independe de previsão legal, diante da impossibilidade de fruição do benefício pelo servidor, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Malgrado não haver norma legal que expressamente autoriza a conversão da licença em pecúnia, admite-se a indenização correspondente a licença prêmio não gozada de servidor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a despeito do princípio da legalidade.
Ou seja, compete inicialmente à Administração Pública, através da análise da conveniência e oportunidade, o direito de dispor acerca do gozo das férias ou licença prêmio, a bem do serviço público, até a revogação dos artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, pela Medida Provisória nº. 04/2013, convertida na Lei Municipal nº. 562/2013, a qual entrou em vigor em 21 de maio de 2013, que extingui o direito a licença prêmio.
Todavia, tal discricionariedade não pode implicar em verdadeira supressão do direito subjetivo do servidor público, devendo-lhe ser garantida, quando tal, a correspondente indenização à licença prêmio a que fazia jus em atividade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ente público.
Deste modo, tendo a Autora satisfeito todos os requisitos aquisitivos para o recebimento da verba remuneratória, fará jus a indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licença prêmio não gozados até 21 de maio de 2013, data da entrada em vigor da Lei Municipal 562/2013 que revogou os artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, sob pena de enriquecimento sem causa do Município de Bananeiras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob disciplina da repercussão geral, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG/RJ, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 28/02/2013) (grifo acrescido) Dirimido este aspecto, é certo que a autora não usufruiu o direito ao descanso e lazer no caso concreto, fato incontroverso.
Manteve-se no pleno exercício de suas atividades funcionais.
Ora, diante disso é certo que só há duas opções: o gozo ou o pagamento do benefício em pecúnia.
O primeiro não tem lugar já que não está mais a requerente no exercício de sua atividade.
Logo, só lhe resta a indenização.
No mais, questão já pacificada no âmbito do STF, Tema 653: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. – A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07- 2019).
E tal, por si só, esteriliza qualquer discussão a respeito da existência ou não de pedido de fruição.
O que se torna relevante é o dano.
E ele é inequívoco, até porque não consta tenha a Administração optado por lhe conceder a fruição da licença.
Presume-se que tal decorreu por exigência da necessidade do serviço.
O mesmo entendimento se aplica ao servidor exonerado, sendo irrelevante o motivo pelo qual este se desligou do funcionalismo público.
Tratando-se de direito adquirido, o pagamento em pecúnia é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
De fato, assente o posicionamento de que o direito à “indenização” pelo não gozo dos dias de licença prêmio decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa.
Pouco importa o motivo pelo qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre alicerce compensatório e não de conversão em pecúnia.
Se o servidor, quando em atividade, não pode gozar dos períodos de licença prêmio ou de férias a que fazia jus, ao ser reformado administrativamente, cabe-lhe a indenização em pecúnia em Estado, sob pena de enriquecimento sem causa deste: isso porque o servidor, ao não gozar de mencionado benefício, acabou por contribuir com seu serviço para com a Administração, sem perceber contraprestação equivalente.
Cuida-se, portanto, de vantagem ex facto temporis, integrante do patrimônio funcional do servidor público.
Logo, tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que o servidor deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se, o pagamento da contraprestação pecuniária devida, até 21 de maio de 2013, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº. 562/2013 que revogou os artigos 74, 75 e 76 da Lei Municipal nº. 41/91, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração.
Faz jus o autor à indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licenças prêmios não gozadas, devendo ser observada, para fim de elaboração do cálculo do valor da indenização a que a Autora faz jus, a última remuneração percebida pela mesma antes da sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitório, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda na fonte.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento dos valores devidos a título de LICENÇA PRÊMIO, em favor da autora relativo ao período aquisitivo de dezembro/1989 a maio/2013 correspondente ao pagamento/conversão em pecúnia de 04 licença prêmio não gozadas pela parte autora, equivalentes a 12 (doze) meses de salários e extingo o processo com resolução de mérito, No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação (art. 240 do CPC/2015) e da data do inadimplemento das verbas (aposentadoria), isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 07:29:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/02/2025 12:09
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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03/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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