TJPB - 0811352-29.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA FARIA DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811352-29.2024.8.15.0731 [Compra e Venda] EXEQUENTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A EXECUTADO: LARISSA FARIA DE ARAUJO SENTENÇA “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Vistos, etc.
EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A ajuizou a presente ação, contra LARISSA FARIA DE ARAUJO e depois de algumas diligencais, houve bloqueio parcial sisbajud.
O autor, então, juntou acordo celebrado entre as partes.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada.
A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”.
Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes.
Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4.
Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR . 192045 – SBDI 2 – Rel.
Min.
Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO PÔR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo firmado (115540284), declarando extinto o processo.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa PRI.
CABEDELO, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:11
Homologada a Transação
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16/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811352-29.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A vista do decurso do prazo para o autor, intime-se para se pronunciar sobre a citação em 5 dias,sob pena de extinção por abandono.
CABEDELO, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:52
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LARISSA FARIA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2025 20:29
Expedição de Carta.
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08/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A (09.***.***/0001-70).
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08/01/2025 08:53
Outras Decisões
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31/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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