TJPB - 0800323-18.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 13/06/2025 23:59.
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18/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800323-18.2020.8.15.0441 RECORRENTE: FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e outro ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB4007-A RECORRIDO: MUNICIPIO DO CONDE ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO - OAB PB13533-A e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FÁBIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO e outro(id 22641779), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça(id 18474976), cuja ementa a seguir transcrevo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEBATE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DOS ENDOSSOS E DAS PROCURAÇÕES PÚBLICAS.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO. 1.
Do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público.
No caso concreto, a dúvida impera acerca do efetivo adimplemento da justa indenização, ônus que compete ao ente expropriante. 2.
Da prova documental encartada, verifica-se que o valor da indenização foi adimplido através de cheques emitidos nominalmente pela Administração, de modo que a respectiva compensação, pela instituição bancária, somente foi possível após realização de endosso por seu portador. 3.
Não há, nestes autos, questionamento acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos apontados cheques ou nas procurações públicas conferidas à Bruno Stefano Dutra Cabral Gomes, que teria representado os apelantes junto ao ente expropriante para viabilização dos pagamentos, tendo os próprios recorrentes requerido o julgamento antecipado da lide, denotando-se sua satisfação com a instrução processual.
A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que o acórdão violou o art. 5º e o art. 7º ,XXX da Constituição Federal, pois seriam inúmeras evidências acerca da fraude perpetrada pelo apelado, demonstrada ofensa à Constituição Federal.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, verifica-se que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor sobre o preceito constitucional supostamente violado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF. “(…) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 666.334-RG.
PRECEDENTES.
ANTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1327005 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021) “(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (…).” (ARE 1242180 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO DIVERSO.
DECRETO DISTRITAL 21.688/2000.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT E XXXVI, E 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 722893 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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07/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO - CPF: *40.***.*60-97 (APELANTE).
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19/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 25/10/2023 23:59.
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28/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:58
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:11
Conhecido o recurso de FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO - CPF: *40.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/06/2022 12:54
Recebidos os autos
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16/06/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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