TJPB - 0807228-85.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807228-85.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Autor: MARIA DO SOCORRO MATIAS DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0807228-85.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATIAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Maria do Socorro Matias de Sousa em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, que há contradição entre a fundamentação e as provas constantes dos autos, notadamente os extratos bancários que demonstrariam a existência de diversos descontos mensais em sua conta corrente, referentes a empréstimo que alega não ter contratado.
Requer, com isso, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos à sentença, para que se reconheça a irregularidade dos débitos efetuados.
O embargado apresentou impugnação, alegando que os embargos se prestam exclusivamente à rediscussão de mérito, o que não se coaduna com a natureza do recurso, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
No caso concreto, não se vislumbra contradição ou omissão no julgado.
A sentença fundamentou-se na ausência de prova mínima quanto aos alegados descontos indevidos.
Embora a embargante alegue ter juntado extratos bancários, os documentos efetivamente acostados limitam-se ao ano de 2024 e demonstram, de forma isolada, um único desconto, com posterior estorno parcial, não havendo comprovação das 32 parcelas apontadas na inicial.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807228-85.2024.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo promovente, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário -
15/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 07:10
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATIAS DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 13:23
Reconhecida a prevenção
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13/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATIAS DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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