TJPB - 0816569-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISTONIO VIEIRA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 16:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0816569-89.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISTONIO VIEIRA GOMES em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portador de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34) e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento “OSIMERTINIB (MESILATO DE OSIMERTINIBE)”, para tratamento oncológico.
A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica emitida específica para o caso pelo NATJUS.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou a preliminar de falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado.
No mérito argumentou que a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pelos temas de repercussão geral nº 06 e 1234, bem como das súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, bem como dos temas 06 do STF e 106 do STJ; a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; a necessidade da elaboração de parecer de lavra do NATJUS; a inexistência de direito à escolha do medicamento; a necessidade de observância do preço máximo de venda ao governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial; da apreciação equitativa dos honorários advocatícios; e, por fim, da obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado. É o breve relatório.
Decido.
Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos oncológicos, foram firmadas as seguintes teses “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”.
Ainda quanto à competência e legitimidade houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”.
A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024.
Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. 2.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica.
Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde publica as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia.
A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt).
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização. (...)".
Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
NEOPLASIA DO CÓLON.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CEMIPLIMABE.
CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEMBROLIZUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado.
Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão.
Justifico.
O paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões – CID C34, conforme se extrai do laudo acostado no id. 110274416: A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, que é um UNACON habilitada no Estado da Paraíba.
O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso do medicamento “OSIMERTINIB (MESILATO DE OSIMERTINIBE)”, conforme se extrai do laudo indicado.
Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado, senão vejamos: Tecnologia: MESILATO DE OSIMERTINIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma metastático de pulmão com MUTAÇÃO DE EGFR.
CONSIDERANDO falha terapêutica na proposta de tratamento inicial com Gefitinibe (Iressa®) como exposto em laudo médico.
CONSIDERANDO que a CONITEC (Brasil): Incluiu o osimertinibe no SUS em 2022 para CPCNP com mutação T790M após falha de TKIs anteriores.
CONSIDERANDO todos os estudos analisados em FASE III que são geralmente grandes (constituídos por milhares de doentes) e envolvem vários centros de estudos.
CONSIDERANDO após a análise dos estudos indicando a adição de osimertinibe ao tratamento padrão resultou em benefícios significativos na sobrevida livre de progressão, reforçando sua eficácia em diferentes estágios da doença.
CONSIDERANDO que o paciente apresentou progressão da doença após uso de gefitinibe, sendo identificado com a mutação T790M, o que justifica a indicação de osimertinibe.
CONSIDERANDO que não há CURA evidenciado nos estudos, mas apresenta sobrevida global em 5 anos nos principais estudos científicos.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL pois HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação de OSIMERTINIBE, no caso em análise.
Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante id. 110274418.
Ainda, no que concerne a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, entendo que os argumentos da Procuradoria do Estado não devem ser acolhidos, uma vez que: (i) "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" (NCPC, art. 85, § 3º, inciso I); (ii) o valor atribuído à causa (R$ 96.000,00) correspondente ao valor anual do tratamento (proveito econômico obtido), em atendimento ao disposto no art. 292, § 2º, do NCPC: "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações"; e (iii) não houve, na contestação impugnação ao valor atribuído à causa, tratando-se de matéria preclusa (NCPC, art. 293).
Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça ao paciente “MESILATO DE OSIMERTINIBE 80mg/dia, por tempo indeterminado”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.[2] Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISTONIO VIEIRA GOMES - CPF: *88.***.*69-72 (AUTOR).
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16/04/2025 14:41
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/04/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:33
Outras Decisões
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11/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:57
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0816569-89.2025.8.15.2001
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que requer a parte autora, dentre outros pedidos, que seja considerado, para fins de fixação da competência, o valor de R$ 96.489,33 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente a três meses de tratamento com o medicamento prescrito.
Ocorre, todavia, que, a bem da verdade, o laudo médico constante no id. 110274416, indica: “o paciente deverá fazer uso do osirmetinib até que haja progressão de doença ou toxicidade limitante.
As avaliações de resposta devem ser feitas trimestralmente, em princípio, de modo que há programação inicial de uso por três meses até os primeiros exames de imagem”.
Isto é, o paciente fará uso do fármaco de forma contínua até que ocorra uma das seguintes situações: progressão da doença ou toxicidade limitante, estando previsto que a avaliação da resposta ao tratamento será feita a cada três meses.
Dessa forma, embora haja previsão de avaliações periódicas para verificação da eficácia terapêutica, a prescrição do tratamento é, na realidade, por tempo indeterminado, devendo-se considerar que o uso do medicamento se dará de forma contínua, enquanto não houver contraindicação clínica expressa.
Assim, indefiro o petitório retro.
Assim, oportunize-se, mais uma vez, à parte autora, o cumprimento da decisão de id. 110330197.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:09
Indeferido o pedido de FRANCISTONIO VIEIRA GOMES - CPF: *88.***.*69-72 (AUTOR)
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07/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 11:07
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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