TJPB - 0818409-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 07:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 16:55
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0818409-37.2025.8.15.2001 AUTOR: JONHOSON MARQUES BATISTA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, por débitos datados de 2019 e 2020.
Que os débitos cobrados pela promovida já foram objeto no processo nº 0800209- 21.2021.8.15.2001, no qual ficou expressamente acordado que a requerida excluiria todos os débitos e removeria todas as restrições creditícias do requerente e de sua esposa, FRANCISCA HOSANA NOEL DA SILVA.
Vejamos: “Tendo sido tentada a conciliação entre as partes a fim de estancar o conflito, o que logrou êxito nos seguintes termos: O promovido(a) compromete-se em pagar ao(a) autor(a) a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 60 (sessenta) dias corrido, a contar da homologação do presente acordo, mediante depósito único na conta corrente do advogado(a) dos promoventes (Andre Wanderley Soares), AG.: 33494-4 e Corrente de nº: 33494-4, data de nascimento 24.02.1979, Banco do Brasil, CPF: *29.***.*66-23, Tel./WhatsApp: (83)991275044, PIX: *39.***.*75-44.
Os dados ora fornecidos são de responsabilidade do(a) autor(a).
Se compromete ainda, a empresa demandada, em cancelar o contrato, os débitos objetos da presente lide e a excluir os apontamentos, em caso de existência, nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em até 30 dias corridos, a contar da homologação do presente acordo (...)” Tais fatos são plenamente reconhecidos pelo promovente quando da narrativa em sua exordial.
Assim, resta configurada a coisa julgada na ação ajuizada e já arquivada, devendo o autor requerer o desarquivamento e o cumprimento da sentença prolatada no processo anterior.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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