TJPB - 0818311-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0818311-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
20/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:28
Expedição de Carta.
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31/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 12:32
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM - CNPJ: 55.***.***/0001-80 (REU)
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31/07/2025 12:32
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *11.***.*29-77 (AUTOR).
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29/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818311-52.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICÍPAIS - INSPFEM Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ambos qualificados.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência (ID: 115068989), esta requereu dilação de prazo (ID: 116532061). É o relatório.
DECIDO. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que a postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial para juntada da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, em 27 de junho de 2025, decorrendo aproximadamente um mês até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 115068989, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar a acionante para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
O GABINETE INTIMOU A PARTE AUTORA DESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:44
Indeferido o pedido de CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *11.***.*29-77 (AUTOR)
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21/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818311-52.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEUSA DINIZ SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, porquanto somente foi apresentada os documentos referentes à pensão); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Segue intimação. -
20/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:58
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:58
Determinada diligência
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20/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818311-52.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de juntada da petição inicial aos autos.
O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 20:02
Determinada diligência
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03/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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