TJPB - 0814941-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:10
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE PIMENTA DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:36
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE PIMENTA DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE PIMENTA DE MORAES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814941-65.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Miguel Alexandre Pimenta de Moraes, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do Banco Bmg S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que contratou um empréstimo consignado junto à parte ré, acreditando que as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Contudo, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito consignado, modalidade que deu origem à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega que não solicitou ou contratou tal serviço, tampouco foi informado sobre a necessidade de pagamento integral da fatura no mês seguinte, bem como sobre os encargos e juros aplicados.
Sustenta que a utilização do cartão não configura ciência inequívoca dos termos contratuais e que a abordagem do banco, por meio de seus correspondentes, induziu-o a erro.
Relata, ainda, que, desde a contratação, os valores vêm sendo descontados sem previsão de término, totalizando até o momento R$ 1.324,37 (mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).
Afirma que a sistemática adotada pelo banco caracteriza prática abusiva, uma vez que os descontos mensais não amortizam a dívida, apenas cobrem encargos e juros elevados, tornando a dívida impagável.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos relacionados ao cartão de crédito consignado.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 109548583 ao nº 109548589. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação/fraude alegada.
In casu, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, ou seja, desde o início do ano de 2023, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de mais de dois anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 07:56
Outras Decisões
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04/04/2025 07:56
Determinada diligência
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04/04/2025 07:56
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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04/04/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL ALEXANDRE PIMENTA DE MORAES - CPF: *44.***.*47-49 (AUTOR).
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04/04/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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