TJPB - 0808543-67.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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29/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0808543-67.2024.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Inteligência do art. 485, VIII do Código de Processo Civil).
Vistos, etc.
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de procurador(a), interpôs o presente ALVARÁ JUDICIAL, requerendo liberação de importância depositada em conta bancária em nome da falecida CLARICE MARIA DA SILVA.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Realizadas diligências e identificado saldo superior a 500 ORTN, ID 108488600.
A parte requerente peticionou no ID 111413109 requerendo a desistência do feito É o relatório.
Decido.
O processo civil brasileiro consagra o princípio da disponibilidade da ação civil, cuja desistência só encontra limites na hipótese do art. 485 §4º, do CPC.
No caso dos autos, como não houve citação, impõe-se a homologação da desistência da ação, independentemente da vontade da parte demandada.
Isto posto, homologo a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade judiciária que defiro.
P.
I.
Registro automatizado no PJe.
Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Guarabira (PB), 25 de maio de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0808543-67.2024.8.15.0181 D E S P A C H O Vistos, etc.
No ID 108488600 consta a informação de que há saldo credor depositado em nome da falecida CLARICE MARIA DA SILVA, não sacado em vida no valor de R$ 28.659,29 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), sem elementos nos autos que comprovem tratar-se de verbas indicadas no art. 1ºda lei 6.858/80.
Considerando que a última atualização do valor da 1 (uma) ORTN ocorreu junto ao STJ, que a definiu no julgamento do Recurso Especial n. 1.168.625/MG em R$ 6,5654 no ano 2000, tem-se que 500 ORTN equivalem a R$ 3.282,70 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Valor esse que, atualizado junto ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1), considerando-se o índice de correção como sendo o IPCA-E (IBGE) a partir de 01/1992 e a data inicial 12/2000 (data da última atualização), nesta data chega-se ao valor de R$ 14.182,02 (catorze mil cento e oitenta e dois reais e dois centavos).
Tendo em vista que a liberação de saldos bancários através de alvará autônomo somente é cabível não existindo bens sujeitos a inventário, até o valor até 500 ORTN, nos temos do art. 2º da lei 6.858/80, intime-se a parte requerente para falar sobre a possível ausência de interesse processual, na modalidade adequação, informando se já foi aberto o inventário, o juízo onde tramita e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Guarabira, 11 de abril de 2025.
Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito -
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:33
Juntada de comunicações
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26/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:35
Juntada de comunicações
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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06/02/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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05/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:51
Determinada diligência
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25/11/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*27-02 (REQUERENTE).
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24/10/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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