TJPB - 0808071-65.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808071-65.2024.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE Ré(u): JOSE LACERDA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução em que alega a parte embargante, em síntese, que haveria excesso de execução, decorrente de multa aplicada pela parte embargada, em razão do pagamento de acordo realizado entre as partes.
Em detida análise dos autos, observa-se que o embargante não garantiu o juízo, condição sine qua non para recebimento dos embargos.
Nos termos estabelecidos na Lei 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada, ou seja, desde que seguro o juízo, o devedor poderá oferecer embargos, que versarão tão somente sobre as matérias enumeradas nas alíneas do inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
O enunciado 117 do FONAJE preceitua “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
No caso vertente, os valores bloqueados, conforme consulta no SISBAJUD (id. 110881038), se mostram insuficientes, estando ausente a garantia do juízo.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE VALORES.
PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
ART. 53, § 1º, LEI 9.099/95.
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
A penhora parcial de valores é insuficiente a garantia do Juízo.
Outrossim, o devedor não ofertou outros bens à penhora, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, vai mantida a decisão do juízo a quo que não conheceu dos embargos à execução.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*99-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2016).
Embora a parte executada fundamente seu pedido com arrimo no CPC, é uníssono o entendimento que tal diploma só é utilizado de forma subsidiária, vez que os Juizados Especiais Cíveis têm rito e legislação própria.
Isto posto, deixo de conhecer os Embargos à Execução apresentados por JOSÉ LACERDA NETO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE, ante a falta de garantia do juízo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, .
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
Em seguida, conclusos. -
30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:57
Juntada de informação
-
04/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:13
Juntada de informação
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:18
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:18
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:54
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:10
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 02:09
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:07
Determinada diligência
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808071-65.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE EXECUTADO: JOSE LACERDA NETO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808071-65.2024.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTE VILLE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO DE ID 110567939.
Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063, HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 11 de abril de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:16
Juntada de informação
-
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:18
Juntada de informação
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:41
Juntada de comunicações
-
20/01/2025 10:39
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 08:34
Homologada a Transação
-
19/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/11/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
18/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:19
Juntada de comunicações
-
10/10/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:14
Determinada diligência
-
20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:06
Juntada de informação
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Informações
-
25/07/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812499-29.2025.8.15.2001
Ana Flavia Lins Souto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 10:39
Processo nº 0800632-39.2025.8.15.2001
Meucashcard Servicos Tecnologicos e Fina...
Jose Carlos da Silva Filho
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 08:31
Processo nº 0801012-56.2025.8.15.2003
Wilma Pessoa Cabral
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 21:47
Processo nº 0802639-44.2022.8.15.0211
Valdilene de Sousa Vilar
Dsa - Distribuidora Sorriso de Alimentos...
Advogado: Higor Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 12:17
Processo nº 0807191-12.2025.8.15.2001
Ricardo Luiz Silva de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 08:45