TJPB - 0805844-06.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:22 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805844-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MOISES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
 
 Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
 
 A parte deixou escoar o prazo sem a devida ratificação.
 
 EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
 
 DECIDO.
 
 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
 
 Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
 
 Conforme bem pontuado pelo E.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
 
 Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
 
 O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
 
 Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
 
 Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
 
 Art. 2º.
 
 Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
 
 Art. 3º.
 
 Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
 
 Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se eletronicamente.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 18:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/05/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 21:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2025 21:01 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/04/2025 01:58 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            16/04/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 GUARABIRA ( ) Nº do processo: 0805844-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito] Autor: Nome: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MOISES Réu: Nome: BANCO BMG SA r.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR(A):JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB26712 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Advirto, ainda, aos advogados, que continuam com a prerrogativa de poderem se fazer presentes ao ato como outrora sempre fora feito, todavia, devem se abster de providenciar a vinda das partes, antes do cumprimento do mandado, a fim de que o ato seja aperfeiçoado da forma mais fiel, eficiente e célere possível, no intuito único e exclusivo de cumprir as determinações acima, baseado nas resoluções em anexo, e friso, ainda, que qualquer postura diversa não suprirá a determinação de cumprimento de mandado por oficial de justiça.
 
 Guarabira(PB),11 de abril de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
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                                            11/04/2025 09:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2025 09:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/03/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 00:43 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 16:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/09/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2024 00:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 15:24 Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU) 
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                                            22/08/2024 15:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/07/2024 10:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/07/2024 10:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MOISES - CPF: *43.***.*84-20 (AUTOR). 
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                                            16/07/2024 18:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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