TJPB - 0832270-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:04
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0832270-95.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VANDERSON OLIVEIRA MENEZES, Endereço: Rua Yaya de Amorim Coutinho_**, 33, apt 907, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-060, em desfavor de Nome: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-29, Endereço: Edifício Século Frontim_**, 181, sala 903, 9 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-918, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-29, Endereço: Edifício Século Frontim, 181, sala 903, 9 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-918, por este não tendo sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de maio de 2024.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito. -
14/05/2024 07:11
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:04
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832270-95.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de decretação de revelia da primeira promovida, uma vez que esta não foi citada. É que a documentação referente à tentativa de citação deve ser analisada de forma conjunta (IDs 73672324 e 75973167).
Ora, trata-se da mesma carta de citação, recebida por terceiro (ID nº 75973167) que informou a mudança de endereço da empresa citanda (ID nº 73672324).
Note-se que ambos os documentos têm a mesma data, tendo apenas sido juntados em momentos distintos.
Pelo exposto, não há como considerar a empresa como citada.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/11/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:45
Indeferido o pedido de VANDERSON OLIVEIRA MENEZES - CPF: *35.***.*47-53 (AUTOR)
-
19/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:03
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (2) - JPA CUCIV Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários de justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos o r d i n a t ó r i o s , sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) II – intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário - ID 73672320; (...) Art. 3º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 31 de março de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital -
23/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de VANDERSON OLIVEIRA MENEZES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de VANDERSON OLIVEIRA MENEZES em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERSON OLIVEIRA MENEZES - CPF: *35.***.*47-53 (AUTOR).
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17/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/01/2023 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:17
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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