TJPB - 0802012-68.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 21:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:18
Determinada diligência
-
14/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802012-68.2024.8.15.0761 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
No ID 106386240 restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, entretanto não foi cumprida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC.
In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
21/03/2025 23:44
Indeferida a petição inicial
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03/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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