TJPB - 0801592-66.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 07:03
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801592-66.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Preconceituosa] PARTES: Delegacia do Município de Serraria e outros X MARIA BELO DA SILVA Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: 000, 000, 000, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Nome: MARIA BELO DA SILVA Endereço: rua conego cardoso, sn, rua da lateral do cemiterio, centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: DOUGLAS DI PIERRO - SP128740 VÍTIMA: NAYARA PEREIRA DA SILVA, Endereço: R CONEGO CARDOSO, 450, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Terça-feira, 26 de Março de 2025, às 11:30 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: DEMÉTRIUS CASTOR DE ALBUQUERQUE CRUZ Advogado: DR.
DOUGLAS Réu: MARIA BELO DA SILVA OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, MARIA BELO DA SILVA , acompanhado de Advogado(a).
As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas.
Foram ouvidas nesta ordem: 1 - Isabel Cristina Pereira da Silva 2 - Nayara Pereira da Silva (vítima) Ouvida testemunha e interrogada a ré, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, apresentou de forma oral, pugnando pela PROCEDÊNCIA da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou também oral, pugnando pela absolvição do réu, tudo registrado e gravado no PJE mídias.
Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante, com base no Inquérito Policial, apresentou denúncia contra MARIA BELO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do ilícito previsto art. 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89.
Antecedentes criminais.
Recebidda a denúncia.
Citada.
A acusada ofereceu Defesa Prévia.
Nesta audiência, foi realizada a instrução e, por fim, apresentadas as alegações finais orais, conforme mídia em anexo na gravação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de MARIA BELO DA SILVA, pela prática dos delitos previstos nos art. 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89.
Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, dispõe os artigos de lei em que foi denunciado o réu: INJÚRIA Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Quanto à tipificação penal das condutas, vamos às provas constantes dos autos.
A vítima, Nayara Pereira da Silva, em juízo, disse que se desentendem desde o tempo de Lula; que a acusada começou a xingar a declarante de rapariga porque estava comemorando na frente da casa da tia; que a acusada xingava de macaca e rapariga; que quando chegou um boletim de ocorrência contra ela, ela não gostou e saiu falando que ia matar a declarante; que ficou com medo de sair de casa; que teve que se mudar porque ela chamava a declarante de negra e rapariga; que teve um tempo que teve que revidou as agressões verbais da acusada.
A testemunha, Isabel Cristina Pereira da Silva, em juízo, disse que a acusada injuriou a vítima, criticando-a em razão da política; que chama ela de negra, macaca; que o fato foi no dia 10 de setembro de 2024; que viu e ouviu porque é mãe da vítima; que não pode passar na frente da casa dela porque ela não queria; que toda vez que passava ela tinha que dizer alguma coisa; que no dia do fato a acusada ficava na frente da casa dela; que ela ofendeu pessoalmente a vítima; que no dia 10 de agosto, sabe informar que a acusada xingou a vítima de macada e no dia 10 de setembro ameaçou a vítima.
A testemunha arrolada pela defesa, disse que NÍCKOLAS KEVIN FEITOSA, que não presenciou supostas ofensas da acusada contra a vítima; que sabe que tem um histórico de ofensas da vítima com outros vizinhos; que Nayara sempre insultava a acusada, Dona Nuca.
JOÃO BATISTA DA SILVA, irmão da acusada, disse que acusada é pessoa de idade; que sabe que a vítima profere insultos contra a acusada; que não sabe em que mês ocorreu; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AUGUSTO, compromissada, disse que não é vizinha da acusada; que a filha da depoente mora de frente a ela; que não presenciou as ofensas; que sabe que a acusada não ofendeu a vítima; O réu MARIA BELO DA SILVA, em juízo, disse que nunca chamou a vítima de negra safada, rapariga e macaca; que também não ameaçou de matá-la caso ela fosse pra delegacia; QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147 do CP) A materialidade e a autoria estão plenamente comprovadas nos autos, através do Boletim de Ocorrência, das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, na fase administrativa e em juízo.
Pelo colhido nos autos, há certeza plena de que a acusada teria ameaçado a vítima, dizendo que ia matá-la, referindo-se à pessoa da vítima, conforme depoimento da testemunha.
Portanto, a ré ao ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, incutiu medo à vítima, tanto que a mesma teve que se mudar, bem como restou demonstrado o dolo específico da acusada.
Por ter natureza formal, é dispensável que o agente leve a feito o que anunciou fazer.
QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA.
Para a configuração do delito de injúria racial, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos que a ré tinha a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, ao proferir injúrias, chamando-a de negra e macaca.
Este juízo não ficou convencido que a real intenção do réu, ao proferir os dizeres acima, foi de humilhar a vítima, atingindo a sua honra subjetiva de forma preconceituosa.
Diante do exposto, com esteio no Art. 387 do Código de Processo Pena, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu MARIA BELO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 c/c art. 70 do Código Penal..
Atento aos princípios gerais de direito e, nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe a pena: PARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
Culpabilidade: inerente ao tipo.
Antecedentes: são bons..
Conduta social, não há condições fáticas para determinar.
Personalidade, não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivo do crime, não foi apurado.
Circunstâncias são normais para o tipo penal.
Consequências são normais para o tipo penal.
Comportamento da vítima contribuiu para o resultado.
Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ano de reclusão e 10 (dez) dia-multa.
Não há circunstância atenuante ou agravante, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual a pena fica estabelecida em 02 (DOIS) anos de reclusão e 10 (dez) dia-multa.
PARA O CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do CP).
Culpabilidade: normal ao tipo.
Antecedentes: são bons (ID 34320158 - pág.1-2).
Conduta social, não há condições fáticas para determinar.
Personalidade, não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivo do crime, não foi apurado.
Circunstâncias são normais para o tipo penal.
Consequências são normais para o tipo penal.
Comportamento da vítima contribuiu para o resultado.
Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Não há circunstância atenuante ou agravante, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual a pena fica estabelecida em 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES: A meu ver se trata de concurso formal próprio, pois o agente, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação, praticou dois crimes, injúria racial e ameaça, devendo incidir a regra do Art. 70 do CP, segundo o qual quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
No caso dos autos, a pena mais grave é a do crime de injúria racial, que deverá ser aumentada em 1/6.
Assim sendo, torno a pena definitiva, para os dois crimes após a exasperação, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dia-multa, os quais deverão ser calculados na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ALTERNATIVAS PENAIS: Por ser uma medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade (art. 46 do CP), pelo período da condenação, e limitação de fim de semana; O local e forma de cumprimentos ficarão a cargo do Juízo das Execuções Penais.
REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento da pena alternativa, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na cadeia local desta cidade ou outra a critério do Juízo das Execuções Penais.
RECURSO EM LIBERDADE: Não existindo motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, considerando-se também que o regime fixado para cumprimento da pena foi o aberto, aguardará o julgamento do recurso porventura interposto em liberdade.
Isento réu das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencham-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) expeça-se a Guia de cumprimento de penas alternativas; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para os fins de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e intimados os presentes em audiência.
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Março de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 11:30 Vara Única de Bananeiras.
-
26/03/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DI PIERRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público da Paraíba em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2025 11:30 Vara Única de Bananeiras.
-
18/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:54
Juntada de devolução de mandado
-
03/02/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 22:05
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS DI PIERRO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público da Paraíba em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:30 Vara Única de Bananeiras.
-
17/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/10/2024 13:28
Recebida a denúncia contra MARIA BELO DA SILVA - CPF: *55.***.*06-39 (INDICIADO)
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17/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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