TJPB - 0819759-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819759-60.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:57
Decorrido prazo de PAULA PRISCYLLA FELIPE ALVES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:56
Decorrido prazo de PAULA PRISCYLLA FELIPE ALVES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819759-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PAULA PRISCYLLA FELIPE ALVES (ME) ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas qualificadas, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Afirma a autora que foi diagnosticada com esclerose múltipla em 19/11/2021, necessita de tratamento contínuo.
Em 2021, contratou plano de saúde da SulAmérica (modalidade empresarial, mas utilizado como familiar), que também cobria seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz que devido a dificuldades financeiras, algumas mensalidades foram pagas em atraso, mas a autora regularizou os débitos em março de 2025.
Apesar disso, a operadora cancelou unilateralmente o plano, sem direito a defesa, prejudicando a continuidade dos tratamentos da autora e de seu filho.
Diante da situação, a autora busca judicialmente a reintegração ao plano de saúde, com a manutenção das condições contratuais anteriores, para garantir seu direito à saúde. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade, eis que comprovado (ID 110757882) a hipossuficiência da parte autora.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 300, caput, do CPC, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro assistir razão à promovente.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para que a promovida não cancele o plano de saúde da autora, verifica-se que deve ser acolhido, tendo em vista os laudos médicos juntados nos autos, tanto da Sra.
Paula Priscylla Alves como de seu filho, o menor (ID’s 110757879, 110757883), que demonstram a imprescindibilidade do tratamento de ambos e a importância de sua continuidade.
Sendo assim, a probabilidade do direito está evidenciada na documentação acostada aos autos, os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há indicação médica específica para a continuidade do tratamento requerido da autora, diagnosticada com esclerose múltipla — doença grave e progressiva que exige tratamento contínuo — teve seu contrato de plano de saúde cancelado unilateralmente, mesmo após a regularização das mensalidades vencidas.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está devidamente caracterizado, uma vez que tanto a autora, portadora de esclerose múltipla, quanto seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitam de tratamentos médicos contínuos e ininterruptos.
A suspensão da cobertura assistencial representa risco concreto e imediato à saúde e à vida da autora, bem como pode comprometer de forma grave, significativa e irreversível o desenvolvimento cognitivo e funcional do seu filho.
A interrupção dos tratamentos, diante do iminente cancelamento do plano de saúde, configura ameaça real e atual à preservação da dignidade da pessoa humana e à efetividade do direito fundamental à saúde.
Observa-se que o filho da autora, também beneficiário do plano cancelado, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de igual forma, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico contínuo, o que torna a manutenção do plano de saúde imprescindível para garantir o acesso a tratamentos essenciais ao seu desenvolvimento.
O cancelamento do contrato em tais circunstâncias mostra-se, em tese, abusivo e contrário às normas previstas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor, além de violar o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Assim, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção do cancelamento do plano de saúde coletivo .
Insurgência da ré.
Requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, do CPC) que se vislumbram nessa esfera de cognição sumária.
Paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35) .
Necessidade de tratamento contínuo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21704275920248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024).
PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – DENÚNCIA IMOTIVADA DE PLANO COLETIVO – MANUTENÇÃO DA COBERTURA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO – Agravante que defende a regularidade da resilição imotivada devidamente comunicada ao consumidor para fins de cancelamento do plano coletivo por adesão – Desprovimento – Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC – Agravada, diagnosticada com esclerose múltipla, em tratamento - Verossimilhança da alegação de abusividade do cancelamento imotivado do contrato na pendência de tratamento médico contra doença grave – Aplicação analógica do Tema 1082 do C.
STJ – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Perigo da demora decorrente da perda imediata da cobertura, em prejuízo do tratamento em curso – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21708459420248260000 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).
Em decisão similar, tem-se o julgado do TJPB: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801911-25.2020.8 .15.0000 AGRAVANTE: UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MICAELA MARZOLA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE .
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
NEGATIVA DE CUSTOS DE MEDICAMENTO.
ALEGADA RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificado… (TJ-PB - AI: 08019112520208150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Desse modo, no presente caso, a tutela deve ser acolhida para que o plano de saúde se abstenha de realizar o cancelamento do plano da autora, de modo que esta possa dar continuidade aos tratamentos, até que seja proferida decisão em caráter definitivo.
Necessário destacar que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela parte autora, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Em face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE restabeleça imediatamente o plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, sem imposição de novas carências, bem como, que se abstenham de realizar a suspensão/cancelamento do plano, devendo comprovar nos autos a obrigação de não fazer, no prazo de até 5 (cinco) dias, de modo que a autora possa dar continuidade aos tratamentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se as partes demandadas para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 19:41
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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10/04/2025 19:41
Determinada diligência
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10/04/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA PRISCYLLA FELIPE ALVES - CNPJ: 25.***.***/0001-34 (AUTOR).
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10/04/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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