TJPB - 0825500-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825500-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte credora para resposta em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de VALDER DE SOUZA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de VALDER DE SOUZA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR. ÓBITO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Sobreveio Exceção de Pré-executividade, em que se requer a extinção do feito, ante o falecimento do executado ter ocorrido em momento anterior ao ingresso da execução.
Relatados, decido: Com razão o Excipiente.
Ora, em tendo havido o ajuizamento da execução em momento posterior ao óbito do(a) executado(a), a hipótese é de execução fiscal decorrente de créditos tributários lançados contra pessoa falecida.
E, uma vez ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, ausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva, o que acarreta a extinção do feito.
Ora, no caso em análise não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente ação executiva.
Anote-se, ademais, que a análise do título executivo que embasa a ação e, por consequência, da legitimidade passiva para a causa, é matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação executiva, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, independentemente, inclusive, de provocação da parte interessada.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em de 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832270-95.2022.8.15.2001
Vanderson Oliveira Menezes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 11:46
Processo nº 0840730-71.2022.8.15.2001
Terezinha Freitas Galvao
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2022 17:25
Processo nº 0828728-40.2020.8.15.2001
Romeica Christiane de Castro Lima
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2020 22:58
Processo nº 0839508-78.2016.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Heleneide Bento de Carvalho - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2016 14:31
Processo nº 0808224-86.2015.8.15.2001
Fabio Silva dos Santos
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2015 16:31