TJPB - 0820927-54.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820927-54.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento contratual decorrente de alienação fiduciária em garantia.
A medida liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida e cumprida em 08/08/2024 (Id. 98062671), ocasião em que o veículo descrito na inicial foi apreendido e entregue ao autor.
Consta, ainda, a devida intimação do réu (Id. 102930506), que, entretanto, não apresentou defesa nem procedeu ao pagamento integral da dívida no prazo legal.
O instituto da alienação fiduciária em garantia, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, visa conferir maior segurança jurídica às relações de crédito, garantindo ao credor fiduciário a retomada célere do bem em caso de inadimplemento do devedor.
O art. 3º do diploma legal estabelece procedimento especial, segundo o qual, executada a liminar de busca e apreensão e transcorrido o prazo de cinco dias sem a purgação da mora, consolida-se a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário.
No caso em exame, restam preenchidos todos os requisitos legais: (i) a mora foi demonstrada documentalmente na inicial; (ii) a liminar foi cumprida, com apreensão do bem; (iii) o réu foi intimado, mas não efetuou o pagamento no prazo de cinco dias; (iv) não houve contestação.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual, não purgada a mora, o credor fiduciário tem consolidada a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Nessa direção também tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, confira-se: “Executada a liminar de busca e apreensão e não purgada a mora no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. (…) Ação de busca e apreensão julgada procedente, com a improcedência da reconvenção fundada em alegações de cláusulas abusivas.” (Processo nº 0834905-25.2017.8.15.2001, 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, sentença prolatada em 18/06/2021, Juíza de Direito da unidade) Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se com baixa.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0820927-54.2023.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID n. 109585605 e neste ato procedo com a consulta ao sistema PANDORA, com fulcro no princípio da cooperação, a fim de diligenciar o endereço da executada, dispensada demais consultas ante a integração dos sistemas no referido programa do MPPB.
RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO , portador do CPF nº *62.***.*61-08, nascido em 09.02.85, filho de MARIA DE LOURDES LIMA FERNANDES, domiciliado no(a) JOAO QUIRINO, nº 560, CATOLE, CEP 58410-370, cidade de CAMPINA GRANDE/PB.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito e requerer o que entende de direito.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
11/04/2025 08:38
Deferido o pedido de
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20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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