TJPB - 0800569-10.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:45
Publicado Mandado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 06:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/07/2025 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:42
Decorrido prazo de TADEU RIBEIRO E SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:59
Publicado Mandado em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800569-10.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALBERLANIA TENORIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO CÍVEL ajuizada por VALBERÂNIA TENÓRIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autor na inicial: “A Sra.
VALBERLÂNIA TENÓRIO DOS SANTOS recebeu, no dia 20/01/2025, uma ligação às 11h24, do número (88) 8888-8888, de alguém que se identificou como Carlos Almeida de Oliveira, e que alegava ser da central de monitoramento de segurança do BANCO BRADESCO S.A, empresa ora ré e da qual a autora é cliente há muitos anos, sendo sua principal conta bancária, vinculada à agência de Santa Luzia – 5785.
Na ocasião da ligação, foi perguntado à autora se ela reconhecia uma compra no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), realizada supostamente em seu cartão de crédito Bradesco, fato este que foi prontamente negado por esta.
Pois bem.
Com a negativa, o atendente da central de segurança informou que a conta da autora no Bradesco estava sob tentativa de invasão, e era necessário bloquear seu saldo bancário, para que os valores que lá estavam não fossem perdidos.
O suposto atendente informou os últimos dígitos do cartão da autora e as últimas movimentações da conta bancária desta, inclusive suas últimas movimentações pix, levando-a a acreditar que tal situação realmente estava acontecendo, e que se tratava de um contato oficial do banco.
Até mesmo o saldo da conta era de conhecimento dos atendentes, que informaram ter R$: 600,00, o que foi confirmado pela autora.
Ato contínuo, os tais agentes do Bradesco solicitaram que a autora clicasse em alguns links e, ao fazê-lo, e digitar sua senha, um pix saiu da conta da autora para a conta de alguém que se apresentou na ligação como “auditora do banco”, Sra.
Caroline Carvalho de Miranda, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais), correspondentes aos R$ 600,00 (seiscentos reais) que a autora possuía em conta e R$ 1.000,00 (mil reais) que acabaram saindo do Cheque Especial desta, conforme comprovantes em anexo.
Após questionar o motivo de ter sido realizado um pix, a Autora foi informada que tal quantia seria estornada posteriormente, quando a segurança da conta já houvesse sido restaurada.
No entanto, tal devolução não ocorreu e a autora percebeu que tratava-se, na verdade, de um golpe utilizando seus dados bancários.
Em contato via WhatsApp com Antônio — gerente do ponto de atendimento local do Bradesco em São José do Sabugi (PB), vinculado à agência sede em Santa Luzia — a Autora foi instruída a contestar a transação pelo app do Bradesco, o que ocorreu.
Após análise, o banco reconheceu a irregularidade da transação e ressarciu a consumidora, mas apenas em R$: 0,01 (um centavo), conforme comprovantes em anexo.
Ora, tendo em vista que terceiros se utilizaram de informações bancárias da vítima, emulando a empresa ora ré e sua central de monitoramento, percebe- se a ocorrência de uma FRAUDE BANCÁRIA.
Ou seja, o Banco Bradesco S.A., ora Réu, embora tenha reconhecido a irregularidade da transação contestada, ressarciu apenas em R$: 0,01 (UM CENTAVO) o valor total despendido, o que configura um verdadeiro insulto à honra da consumidora, que teve seus dados expostos a terceiros mal intencionados, e que, confiando na segurança do Banco, e acreditando que estava sendo vítima de um ataque em suas finanças, acabou sendo levada a erro por pessoas que se apresentaram como integrantes do corpo funcional da ora Ré.” No final requereu a condenação nos peidos indicados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
CITADO o promovido apresentou contestação.
Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vido-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a questão controvertida é exclusivamente de direito, sendo a prova documental suficiente para esclarecer os fatos controvertidos.
Ademais que as partes não protestaram pela produção de outras provas.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida não ter legitimidade para figurar no polo passivo.
Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que se refere aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo.
O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda.
A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, posto que a responsabilidade civil narrada na inicial, está pautada na suposta falha do serviço de segurança bancária ao permitir a realização de suposta transação – empréstimo fraudulento na conta bancária de titularidade da promovente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA.
Sendo a Instituição Financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta bancaria onde a autora recebe seu benefício previdenciário e seu posterior repasse ao banco credor, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa além da repetição de indébito, a abstenção dos referidos descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de prejuízo ao resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito de que a parte requerente da tutela detém, deve-se conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo supostamente fraudulento. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.18.125490-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO, JULGADO NO DIA 25.09.2019, PUBLICADO NO DIA 27.09.2019) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que o autor é carecedor de ação por não ter esgotado as vias administrativas.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Quanto a isso, esclarece-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme verbete do Enunciado 297.
Trata-se de ação indenizatória na qual o promovente alega que foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros resultando em transação bancária que resultou prejuízo patrimonial em decorrência de uma transferência bancária no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) - em função de uma transação bancária por ele não realizada e nem autorizada.
Salienta que esse valor até então não foi estornado para sua conta.
Destaco que a fraude na transação questionada pela autora é incontroversa na medida em que o demandado não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, qual seja, que a fraude na transação questionada pela autora decorreu de invasão do aplicativo e dados bancários.
Necessário se verificar, por isso, se a responsabilidade do promovido estaria afastada, à luz da excludente de ilicitude regulamentada pelo art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Da apreciação do acervo probatório, vê-se que o promovido não demonstrou, como deveria, fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque a autor, ao receber uma mensagem encaminhada, supostamente, pela instituição bancária com a qual possui relacionamento e, posteriormente, uma ligação de pessoa se passando por preposto do promovido, tem a legítima expectativa de que as comunicações se formalizariam com o promovido, expectativa esta que é reforçada pela credibilidade do Banco Bradesco S/A perante a sociedade e pela relação de confiança estabelecida entre as partes.
Ainda que a fraude debatida nos autos tenha sido praticada por terceiro e em ambiente distinto de uma agência bancária ou posto de atendimento, não se justifica a exclusão da responsabilidade do promovido pelos fatos ilícitos relatados nos autos, vez que, diante do número cada vez mais elevado de golpes da falsa central de atendimento, competia à instituição bancária em questão a divulgação de informações claras e ostensivas a seus clientes, em meios de comunicação de grande abrangência, alertando-os dos perigos advindos do repasse de dados pessoais, minimizando, tanto quanto possível, as eventuais consequências danosas.
Vale dizer: cabe ao promovido uma gestão mais eficiente e adequada dos riscos de sua atividade econômica, com a adoção de diligências coordenadas, voltadas à minimização das potenciais ameaças, com o planejamento e a utilização de recursos, humanos e tecnológicos, para a redução e o tratamento dos riscos, especialmente a comunicação mais estreita com os seus clientes para tal finalidade.
Se o promovido, em canais de televisão e em outros veículos de comunicação, divulga, de forma ampla, propagandas de seus produtos e serviços, deve, igualmente, quando verificada a ocorrência de fraudes praticadas em seu nome, advertir aos seus clientes, pelos mesmos meios, a fim de que tais golpes possam ser evitados, tanto quanto possível.
Saliente-se, ainda, que o banco/promovido poderia ter demonstrado nestes autos a imprescindível inserção publicitária e/ou mensagens, esclarecendo aos seus clientes sobre a possibilidade de ocorrência de tais golpes e a indicação de como evitá-los e, se não o faz, assume o risco de arcar com as consequências gravosas advindas das fraudes praticadas contra os seus clientes.
O promovido, na qualidade de agente de tratamento de dados, deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 46 da Lei nº 13.709/18).
Além do princípio da boa-fé, a atividade de tratamento de dados há de observar os vetores axiológicos listados no art. 6º do aludido diploma legal, dentre os quais a segurança (inciso VII).
Sob esse aspecto, os agentes de tratamento responderão pelo dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em razão do exercício irregular de tratamento de dados pessoais.
A responsabilidade, no entanto, será afasta, quando os agentes demonstrarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Dito isso, o promovido não comprovou, como deveria, que os fraudadores tiveram acesso aos dados bancários da autora em ambiente distinto daquele por si administrado, ou seja, não evidenciou a instituição financeira que o referido acesso teria ocorrido externamente, não partindo o vazamento das informações pessoais do promovido de conduta praticada por seus funcionários.
Assinale-se que a narrativa da peça de ingresso aponta que o fraudador conhecia a existência de relacionamento bancário entre as partes, apontando, por isso, para a caracterização de fortuito interno, pelo qual responde o promovido, nos moldes da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Aceitando-se a hipótese diversa, de que hackers houvessem invadido o seu banco de dados, o promovido continua respondendo, também, pelos danos daí advindos, pois a segurança que se espera na proteção das informações, dos investimentos e dos ativos de seus clientes resta violada, o que impõe, como dito em passagem anterior desta fundamentação, a adoção de medidas cada vez mais eficazes para a proteção de tais bens jurídicos, principalmente no setor bancário, cuja atividade econômica apresenta riscos previsíveis, a exemplo da situação relatada nestes autos.
Dessa forma, encontra-se demonstrado, satisfatoriamente, o serviço defeituoso prestado pelo promovido ao autor, o que leva ao reconhecimento da existência da negociação fraudulenta daí advinda.
Por consequência, não há como ser acolhida a excludente de ilicitude defendida pelo promovido, seja a culpa exclusiva de terceiro, seja a culpa exclusiva (ou mesmo concorrente) da vítima, ora demandado.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - INVALIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DA AUTORA - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, uma vez comprovados pelo consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Devem ser declarados inválidos os débitos assumidos por criminosos em nome da vítima do golpe. - A instituição bancária responde pelos danos causados ao consumidor se decorreram da falha em seu dever de segurança, sobremaneira porque ela se utiliza dos meios telemáticos como forma de desenvolver sua atividade.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. - O consumidor vítima de fraude do sistema bancário experimenta danos morais, os quais devem ser reparados. - Recurso não provido.
Sentença mantida.
V.v.: - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Se o consumidor realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira, este possui culpa exclusiva pelo evento danoso. - Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. - Não decorrendo o prejuízo de culpa do prestador por fortuito interno, não há obrigação deste indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314375-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) - grifei. “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO - GOLPE DO MOTOBOY - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - REPRESENTAÇÃO APARENTE - VÍTIMA IDOSA - RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA - DEVER DE INFORMAR - OMISSÃO RELEVANTE - NEXO DE CAUSALIDADE - FRAUDE - DISCREPÂNCIA COM O PERFIL DE COMPRAS DO CONSUMIDOR - OPERAÇÕES ECONÔMICAS ATÍPICAS - GESTÃO DE RISCOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. 1- Comprovado, nos autos, que a instituição financeira faltou com o dever relevante de informar adequada e constantemente as formas e limites da contratação bancária, afigura-se presente nexo de causalidade a ensejar sua responsabilidade pela conduta de terceiro que despertou a legítima confiança da correntista. 2- Concorrendo, por omissão, a suposta representada (instituição financeira), pela fraude perpetrada por terceiro (representante aparente), configurado se apresenta o nexo de causalidade.
Responsabilidade por conduta omissiva e pela confiança frustrada. 3- Falha na gestão de riscos pela instituição financeira.
Operações econômicas atípicas.
Conduta preventiva. 4- Inexigibilidade de comportamento diverso da vítima, pessoa idosa. 5- A pretensão reparatória de dano material não se confunde com a de repetição de indébito.
A primeira tem como fato gerador o prejuízo econômico, ao passo que, na segunda, a causa de pedir é o pagamento indevido. 6- É imprescindível a demonstração do nexo causal existente entre a conduta e o resultado danoso.
Se não há provas do nexo causal entre a contratação voluntária de empréstimo pelo consumidor e o golpe por ele sofrido, improcede o pedido de reparação. 7- Em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. 8- A indenização a título de danos morais pressupõe ofensa a bens da personalidade. 9- A privação de recurso de pessoa idosa, pela indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atinge direito de personalidade. 10- Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11- Ausente a alteração proposital da narrativa dos fatos, não cabe condenação por litigância de má-fé.
V.V: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - "GOLPE DO MOTOBOY" - TELEFONEMA REALIZADO POR SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO DE SENHA E ENTREGA DO CARTÃO A TERCEIROS - FRAUDE - COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO MAGNÉTICO DÉBITO/CRÉDITO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade, mas, desde que se demonstre o dano e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC). - O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. - Considerando que o consumidor não agiu com a devida cautela ao fornecer seus dados bancários (cartão magnético e senha pessoal) a terceiro estelionatário, deve responder pelos riscos decorrentes de sua conduta.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225518-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS - INADEQUAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 375-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que o requerimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao Relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos para análise do pedido. - Consoante o Art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores". - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço, que culminou na transferência de todo o valor depositado na conta autora, por meio do vazamento de seus dados, imperioso o reconhecimento do prejuízo material indenizável.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255070-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) É certo que os danos causados à autora se deram por falha na prestação de serviços, diante da ausência de fornecimento de segurança adequada por parte da promovida na realização da transação bancária questionada.
Mister esclarecer que a parte demandada além de não ter provado a regularidade da transação questionada, até então não restituiu os valores indevidamente subtraídos da conta bancária do autor.
Adianto, ainda, que o fato de permitir a realização e transação bancária de um valor elevado, aliado aos fortes indícios de fraude bancária no caso em tela, evidencia a falha da prestação de serviço da instituição promovida, pois, ciente das problemáticas inerentes ao sistema virtual, não tomou as medidas necessárias para bloqueá-la. É indubitável, pois, que o promovente não realizou a transação questionada.
Assim, reconheço que houve falha na prestação do serviço, de modo a condenar a parte demandada a cancelar a transação questionada pela autora e todos os consectários deles advindos, inclusive restituir o valor subtraído da conta do autor devidamente corrigido.
No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva.
A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em relação aos danos morais, os fatos transbordam os meros dissabores.
Como não bastasse a realização da transação bancária fraudulenta realizada em nome da autora, este teve subtraído de sua conta um elevado valor financeiro, inclusive, sendo utilizado o limite do cheque especial.
Com efeito, o demandante padeceu de sofrimento psicológico em razão do evento – transação bancária fraudulenta – e, mais, teve frustrado a garantia de segurança do sistema bancário, indicando a ocorrência de sofrimento moral e psicológico daí decorrente.
Vê-se, de logo, a constância de uma aflição de espírito de intensa relevância, que foge aos parâmetros do mero dissabor cotidiano. É importante reconhecer que o arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pelo sinistrado, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas, e atento ao fato de que não foram produzidas provas em audiência no sentido de comprovar a repercussão da cobrança indevida na comunidade onde o promovente reside, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que entendo razoável, de forma que sobre o referido valor somente devem incidir correção monetária e juros moratórios da data da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
No caso o promovido não provou que a transação questionada pelo autor não adveio de falha na segurança do serviço bancário.
Logo, incabível a condenação do autor por litigância de má-fé.
ISTO POSTO, REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil extinguindo o processo com resolução do mérito para CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A: 1)RESTITUIR À AUTORA o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) – já em dobro -, devendo cancelar cobranças decorrentes dessa transação, inclusive juros decorrentes do uso do cheque especial da promovente.
Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do dano, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. 2)PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA, ambos a partir da publicação da sentença. 3)Fica autorizado ao promovido compensar eventual valor já restituído à autora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura digitais.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 16:37
Publicado Mandado em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Nº do processo: 0800569-10.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da audiência una (conciliação ou instrução e julgamento) para o dia 29 de maio de 2025, às 10h00min, a se realizar presencialmente no Fórum local, facultada às partes a presença por videoconferência.
OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783.
Advogado: TADEU RIBEIRO E SILVA OAB: PB24560.
SANTA LUZIA, em 7 de abril de 2025.
De ordem, MAILMA DE LUCENA SOUZA Mat. -
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
02/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-79.2025.8.15.0071
Renato da Silva Lima
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 17:33
Processo nº 0820113-85.2025.8.15.2001
Rozeilton Almeida de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 15:19
Processo nº 0800150-32.2018.8.15.2003
Glaucia Valeria Barbosa da Silva
Luzimar da Silva Andrade
Advogado: Iveraldo Lopes de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2018 18:33
Processo nº 0820927-54.2023.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronaldo Fernandes da Silva Filho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 15:39
Processo nº 0802207-13.2025.8.15.0181
Maria Jose da Silva Bernardino
Banco do Brasil
Advogado: Petrizy Targino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:51