TJPB - 0802940-20.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802940-20.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NO VALOR COBRADO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por ANTONIO JOSE DA SILVA apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos na execução do id 111022009 são indevidos (R$ 15.231,43), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 10.816,36 (id 112479025).
O exequente manifestou-se no id 112650179 não impugnando os cálculos apresentados pelo executado, mas concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência proposto pelo BANCO BRADESCO S/A alegando excesso no valor cobrado.
Nos autos, a parte exequente não impugnou os valores apresentados, mas concordou com os valores apresentados pelo executado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso na execução e limitando ao valor de R$ 10.816,36 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvarás em favor do autor e do seu advogado, conforme requerido no id 112650195.
Expeça-se o alvará em favor do executado Banco Bradesco S/A no valor de R$ 4.415,07.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 19:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802940-20.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Sítio Torquato, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, advertindo a parte executada de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação. .
Data e assinatura eletrônicas. -
15/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/01/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *15.***.*97-90 (AUTOR).
-
06/06/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858181-75.2023.8.15.2001
Rosemberg Pereira da Silva
Luciana Pontes de Araujo Dias
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 17:49
Processo nº 0803116-69.2021.8.15.0351
Joselton Bruno de Souza Tavares
Fundo Municipal de Saude de Sape
Advogado: Fernando Antonio Lisboa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 09:18
Processo nº 0800466-35.2024.8.15.0451
Juizo de Direito da Comarca de Sume Pb
Creas - Sume
Advogado: Anderson Gabriel de Freitas Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 12:11
Processo nº 0819745-76.2025.8.15.2001
Maria Eduarda dos Santos Almeida
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:18
Processo nº 0802940-20.2024.8.15.0211
Antonio Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 08:19