TJPB - 0802128-97.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802128-97.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JAF BARBOSA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME RÉU: JOSÉ ALEX NEVES DA SILVA Vistos, etc.
Citado e intimado, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual, DECRETO-LHE a revelia (ID: 113474862).
Considerando o silêncio do promovido, EXPEÇA o competente mandado de despejo.
Antes, porém, o oficial encarregado da diligência deve verificar se o imóvel, de fato, ainda não foi desocupado.
Em caso positivo, intimar para que seja desocupado voluntariamente em até 48 horas.
Decorrido o prazo, retornar ao local e se o imóvel ainda permanecer ocupado proceder com o despejo coercitivo.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado (reintegração), fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do imóvel, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Deve ainda os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Observar que o mandado é para ser cumprido no endereço descrito na exordial (Rua Desp.
Genival Leite, 156, Residencial Ideal III, Apartamento n.º 303, Mangabeira, João Pessoa - PB).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:41
Determinada diligência
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10/09/2025 04:41
Decretada a revelia
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25/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALEX NEVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:46
Determinada a citação de JOSE ALEX NEVES DA SILVA - CPF: *17.***.*63-09 (REU)
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12/05/2025 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802128-97.2025.8.15.2003 AUTOR: JAF BARBOSA CONSTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS EIRELI-ME RÉU: JOSÉ ALEX NEVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa nas ações de despejo cumulada com cobrança de aluguéis deve corresponde a doze meses de aluguel. É o que determina o artigo 58, III da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: [...] III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; No caso, o valor mensal do aluguel é de R$ 500,00, entretanto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.500,00.
Dessa maneira, com base no art. 292, §3º, do atual C.P.C., CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 6.000 (seis mil reais), correspondente a doze meses de aluguel (R$ 500,00 x 12 (doze) meses.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concernente à gratuidade judiciária requestada na inicial, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovente.
Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 04 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/04/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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