TJPB - 0808300-26.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808300-26.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Maria Anunciada da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Vinicius Queiroz de Souza, OAB/PB 26.220 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Preliminar de Litigância de Má-Fé.
Imposição Indevida aos Patronos Representantes.
Precedentes.
Contratação de Serviços Bancários.
Conta Corrente Convencional.
Licitude das Tarifas Comprovada.
Resoluções BACEN Aplicáveis.
Repetição do Indébito e Danos Morais Inviáveis.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por Maria Anunciada da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais cumulada com Tutela de Urgência ajuizada contra Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade das tarifas bancárias, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de condenar os advogados da autora por litigância de má-fé.
A apelante, em preliminar, contesta a multa por má-fé imposta aos patronos, invocando o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e a necessidade de ação própria.
No mérito, busca a reforma para declarar a ilicitude das tarifas, por ausência de contrato expresso e destinação da conta a proventos previdenciários, pleiteando a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) preliminarmente, a possibilidade da condenação dos advogados da apelante por litigância de má-fé nos autos da ação principal; (ii) no mérito, a licitude das tarifas bancárias em conta corrente convencional, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de dano moral decorrente dos descontos.
III.
Razões De Decidir: 3.
A condenação dos advogados da apelante por litigância de má-fé, com multa de um salário-mínimo e custas sucumbenciais, colide com o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e a jurisprudência consolidada do STJ, que exigem ação autônoma para responsabilização de advogados por atos no exercício profissional, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A aplicação do “princípio da causalidade” para justificar a penalidade nos autos principais carece de fundamento jurídico, sendo indevida a imputação direta, ainda que a propositura da ação revele fragilidade probatória.
A preliminar deve ser acolhida para afastar a condenação dos patronos. 4.
A regularidade da contratação é presumida diante da compatibilidade entre os serviços utilizados e a tarifa cobrada, não havendo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a nulidade dos descontos ou a repetição em dobro dos valores, conforme pleiteado pela apelante. 5.
O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico.
IV.
Dispositivo E Tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação de advogados por litigância de má-fé nos autos da ação principal viola o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, exigindo ação autônoma com observância do devido processo legal.” 2.
A utilização de serviços bancários suplementares, como saques, transferências e crédito pessoal, caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “3.
A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 81, 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso I; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 14/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.590.698/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/05/2017;TJPB, Apelação Cível Nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ANUNCIADA DA SILVA contra a sentença de id. 35786007 que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cuja pretensão residia no cancelamento dos descontos denominados “Tarifa Bancária”, repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais decorrentes de suposta ilicitude na cobrança.
Nas razões de apelação, sustenta a Apelante, em sede preliminar, que a condenação de seus patronos, Jonh Lenno da Silva Andrade e Vinicius Queiroz de Souza, por litigância de má-fé revela-se indevida, por afrontar o disposto no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, bem como a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilização do advogado por atos inerentes ao exercício da profissão exige a propositura de ação própria, sendo incabível a imputação de má-fé nos próprios autos da causa originária.
Assevera, ainda, que a aplicação do denominado “princípio da causalidade” não encontra respaldo jurídico para justificar a medida adotada no presente feito.
No tocante ao mérito, a Apelante pugna pela inversão do ônus da prova quanto à contratação das tarifas bancárias, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a conta em questão destinava-se, exclusivamente, ao recebimento de proventos previdenciários, circunstância que atrai a incidência da vedação de cobranças prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Alega, por fim, que restou configurado dano moral, diante da indevida cobrança de encargos em desacordo com a regulamentação vigente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35786026. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar suscitada.
I - DA PRELIMINAR I.I) Da impossibilidade de endereçamento das penas de litigância demáfé aos patronos da parte autora De início, constatase que a r. sentença vergastada condenou os advogadosJonhLenno daSilvaAndrade eViniciusQueirozdeSouza ao pagamento da multa prevista no art.81 do CPC, em valor equivalente a um saláriomínimo, bem como às custas e honorários de sucumbência, sob o fundamento do “princípio da causalidade” Tal comando, porém, colide frontalmente com o art.32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei8.906/1994) e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as penas por litigância de máfé, previstas nos arts.79 e80 do CPC/2015, destinamse às partes, não podendo ser estendidas ao advogado, cuja responsabilização se faz em ação própria” (RMS59.322/MG, Rel.
Min.AntonioCarlosFerreira, DJe14.02.2019; AgInt no REsp1.590.698/RS, Rel.
Min.MariaIsabelGallotti, DJe11.05.2017). É certo que a tese sustentada na exordial, a despeito de bem articulada, revelou-se frágil sob o ponto de vista probatório e jurídico, culminando na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, ainda que se reconheça certo açodamento na propositura da ação e alguma temeridade na formulação das pretensões iniciais — especialmente diante da ausência de documentos minimamente idôneos a amparar a narrativa dos fatos —, não se pode olvidar que a responsabilização pessoal dos advogados, no que tange à imposição de penalidade por litigância de má-fé, exige o devido processo legal, com observância às garantias do contraditório e da ampla defesa em ação autônoma.
Não se trata, pois, de endossar, de forma irrefletida, a conduta dos patronos da parte autora.
Ao revés, reconhece-se que sua atuação pode, sim, ser objeto de apuração, especialmente na esfera ético-disciplinar.
O que se afirma, no entanto, é que tal apuração não se dá por atalho processual, nem pode ocorrer nos próprios autos da ação principal, por simples aplicação do denominado "princípio da causalidade".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/2/2019). (Grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590698/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2017). (Grifei).
Por conseguinte, ainda que a conduta processual dos patronos da Apelante não inspire elogios, a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente nos autos mostra-se juridicamente insustentável, impondo-se, pois, o acolhimento da preliminar suscitada para o fim de afastar as penalidades indevidamente cominadas aos referidos profissionais.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a cobrança de tarifa bancária perpetrada pela instituição financeira ré está em conformidade com a legislação de regência.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária sub judice, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, o extrato bancário por ela colacionado (id. 35785963) demonstra, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Constata-se, a título de exemplificação, saques frequentes em caixas eletrônicos, transferências interbancárias e até operações de capitalização.
Nesse sentido, tem-se que a natureza e a recorrência dessas operações, incluindo expressivas movimentações que configuram utilização plena de conta corrente convencional, acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos.
No mesmo sentido, embora a instituição financeira não tenha juntado ao processo o contrato formalmente celebrado, os extratos bancários anexados pela autora desnaturam sua alegação de uso restrito da conta para fins salariais.
Ao contrário, demonstram, de forma irrefutável, a fruição de serviços adicionais, tais como saques em espécie, utilização de crédito rotativo, emissão de extratos e contratação de pacotes de serviços tarifados, operações estas que se enquadram na categoria de serviços complementares, conforme disciplinado pelas Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
A pretensão de indenização por danos morais, arguida no recurso da parte autora, consequentemente, resta prejudicada.
Isso porque o provimento do recurso interposto pela instituição financeira conduz, inexoravelmente, à improcedência do pleito autoral, haja vista a ausência de qualquer ilicitude nos descontos questionados.
Sendo assim, não se configura situação ensejadora de dano moral, uma vez que inexiste abalo extrapatrimonial suscetível de reparação, haja vista que a atuação da recorrente decorreu do regular exercício de um direito amparado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto APENAS para AFASTAR a condenação por litigância de má-fé atribuída aos patronos da demandante, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários recursais devidos pela parte ré, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza de Direito Convocada -
28/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARIA ANUNCIADA DA SILVA - CPF: *74.***.*50-25 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
13/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 17:38
Retirado pedido de pauta virtual
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21/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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