TJPB - 0811308-10.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ASCENDINO FEITOSA NETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811308-10.2024.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ASCENDINO FEITOSA NETO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra ASCENDINO FEITOSA NETO e no curso da tramitação requereu a desistência.
A parte promovida não chegou a ser citada.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:43
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 18:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811308-10.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para em 10 dias se pronunciar sobre o ID 110414319 CABEDELO, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:00
Juntada de informação
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24/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:49
Decorrido prazo de ASCENDINO FEITOSA NETO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811308-10.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de ASCENDINO FEITOSA NETO visando sanar a obscuridade na decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
A parte embargante arguiu que a decisão precisa de esclarecimento, eis que deixou de homologar a minuta de acordo firmada entre as partes, quando não há previsão legal para exigência de reconhecimento de firma em assinatura ou habilitação de advogado para fins de comprovar autenticidade de assinatura em acordo.
A parte promovida não chegou a ser citada. É o relatório do suficiente.
Decido.
Alega a embargante que a decisão de ID n. 109496457 necessita de esclarecimentos em sua fundamentação, uma vez que deixou de homologar a minuta de acordo firmado entre as partes em razão de não haver comprovação de autenticidade da assinatura da parte promovida.
Pois bem, sem maiores delongas não se vislumbra omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos Embargos.
Notório que a parte promovida busca de toda forma validar um documento do qual não há comprovação de que a assinatura é da parte promovida.
Denota-se que não consta nenhuma documentação comprobatória de que foi assinada pela pessoa do Réu e, assim, não restou claro se houve uma efetiva transação para pagamento ou para renuncia de direitos .Não havendo habilitação de advogado, não consta nenhum documento que venha a permitir o confronto de assinaturas, até por que no contrato juntado a inicial, a assinatura do promovido é digital.
Ante os exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Int CABEDELO, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:39
Juntada de informação
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03/04/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 06:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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18/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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27/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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