TJPB - 0809407-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ADONES RODRIGUES DE LIMA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:27
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809407-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ADONES RODRIGUES DE LIMA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809407-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 11:42
Determinada diligência
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17/06/2025 11:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Tema 1300
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17/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:31
Determinada diligência
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19/05/2025 11:31
Nomeado perito
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19/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809407-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:13
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 08:59
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADONES RODRIGUES DE LIMA FILHO - CPF: *50.***.*02-15 (AUTOR).
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20/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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