TJPB - 0808410-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira.
Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000.
Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0808410-25.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉU:ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE21740-A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO da parte promovida, ora apelada, para, nos termos da sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
GUARABIRA/PB, 17 de junho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808410-25.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSELIA JOAQUIM ARQUINO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação, juntando o documento de formalização negocial (Id. n. 103317101).
Impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O caso em tela versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte promovida juntou o instrumento contratual (Id. n. 103317101).
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a inexistência de contratação, porém não contra-argumenta o negócio jurídico firmado em Id. n. 103317101.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, e, notadamente, seu proveito econômico, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
No mais, quanto a litigância de má-fé, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA JOAQUIM ARQUINO - CPF: *71.***.*79-57 (AUTOR).
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17/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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