TJPB - 0801080-95.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Juntada de Informações
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801080-95.2024.8.15.0271 AUTOR: ZULMIRA ARAUJO DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Visto etc.
Recebo a procuração e passo a analise do processo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora.
Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. .
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito - 
                                            
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:53
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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04/04/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA ARAUJO DA SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*65-61 (AUTOR).
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27/08/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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